Apesar de louvável o seu escopo, o Projeto que visa a garantir o acesso à informação da população sobre os seus direitos, a proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição da República, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.
A proposta legislativa impõe a obrigação de afixar aviso ao direito de acesso gratuito ao assento de óbito e da respectiva primeira certidão em todos os cemitérios e em todas as unidades de saúde públicas e privadas.
Inicialmente, cabe registrar que a instituição de uma política pública e a imposição de obrigações a serem executadas no âmbito da rede municipal é matéria de estrita competência da iniciativa do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante no art. 44, inciso III, c/c art. 71, inciso II, alíneas “b” e “e”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, e art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal.
E, ainda, a imposição de afixação de avisos, além de interferir nas atribuições dos órgãos públicos, tem potencial direto de geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 170, de 2017, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Observações:
Publicado no D.O. nº 14 do dia 05/04/2018, na pág. 4
Despacho: