| Art. 77 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, interesse coletivo e, também, ao seguinte: [...]
XXVII - os servidores da administração pública direta, colocados à disposição da administração pública indireta ou fundacional, quando da transferência para a inatividade, incorporarão aos proventos a complementação de vencimentos que venham percebendo, desde que caracterizada essa situação há, no mínimo, oito anos consecutivos. [...]
Art. 89 - O servidor será aposentado: [...]
§ 6º - O valor incorporado a qualquer título pelo servidor ativo ou inativo, como direito pessoal, pelo exercício de funções de confiança ou de mandato, será revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do cargo que lhe deu causa. (ADI 3848)
§ 7º - Na hipótese de extinção do cargo que deu origem à incorporação de que trata o parágrafo anterior, o valor incorporado pelo servidor será fixado de acordo com a remuneração de cargo correspondente. | Art. 205 - Ao funcionário que permanecer em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a oito anos ou períodos vários cuja soma seja superior a doze anos é assegurada percepção do valor integral da remuneração, incluídas as vantagens inerentes ao exercíciodo cargo de símbolo mais elevado dentre os ocupados, desde que exercido por período superior a um ano ou períodos vários cuja soma seja superior a três anos; quando não satisfeita esta condição, o do símbolo imediatamente inferior ao que houver ocupado.
§ 1º - Serão considerados com os mesmos efeitos de gratificação pelo exercício de função ou cargo em comissão, para fins de incorporação ao vencimento ou para cálculo de proventos de inatividade, as complementações salariais pagas ao servidor da administração direta, indireta e fundacional durante oito anos consecutivos ou doze intercalados .
§ 2º - Serão concedidos os benefícios deste artigo ao funcionário à disposição de outro órgão público, se requisitado por este com todos os direitos e vantagens.
§ 3º - O exercício de cargo em comissão e de função gratificada será computado globalmente para os efeitos deste artigo.
§ 4º - A vantagem de que trata este artigo corresponderá à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor em exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
§ 5º - O funcionário que for exonerado após quatro anos de exercício contínuo terá assegurada a percepção de tantos oitavos da vantagem prevista neste artigo quantos tenham sido anos completos em que haja permanecido em cargo em comissão ou função gratificada, até o limite de oito oitavos.
§ 6º - Se o funcionário beneficiado pela regra do parágrafo anterior for novamente provido em cargo em comissão ou função gratificada, será retomada a contagem do seu tempo de serviço, para fins deste artigo, vedada a percepção cumulativa da vantagem instituída no referido parágrafo e da remuneração do cargo em comissão ou função gratificada.
§ 7º - Para os fins deste artigo, não se considera rompido o exercício contínuo quando houver nomeação do funcionário para cargo em comissão nos trinta dias que se seguirem à sua exoneração, considerando-se o interstício apenas para contagem de tempo de serviço, sem retroatividade para efeitos financeiros.
§ 7º - para fins de incorporação ao vencimento e para cálculo de proventos de inatividade, não se considera rompido o exercício contínuo quando houver nomeação do funcionário para o cargo em comissão nos trinta dias que se seguem à sua exoneração, considerando-se o interstício apenas para contagem de tempo de serviço, sem retroatividade para efeitos financeiros. (Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 1995)
§ 8º - Na hipótese de extinção do cargo que deu origem à incorporação de que trata este artigo, o valor incorporado pelo servidor será fixado de acordo com a remuneração de cargo correspondente.
§ 9º - O valor incorporado a qualquer título pelo servidor ativo ou inativo, como direito pessoal pelo exercício de funções de confiança ou de mandato, será revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do cargo que lhe deu causa. (NR)(Declarada a Inconstitucionalidade do Art. 205 e seus §§ pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 51/99 - Acórdão de 15/5/2000 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 08/6/2000).
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