OFÍCIO GP40
Rio de Janeiro, 4 de Abril de 2018


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 30, de 13 de março de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n° 193, de 2017, de autoria da Ilustre Senhora Vereadora Vera Lins, que “Dispõe no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro sobre cobranças por estimativa das concessionárias fornecedoras de água, luz, gás e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Inicialmente, cabe esclarecer que o Estado Federal é modelo de organização do poder que enseja conflitos dos mais variados. Implica em uma repartição delicada de competências entre o ente representativo dos diversos poderes centrais e aqueles que se traduzem em organizações regionais ou locais. Esta partilha, no caso brasileiro, foi feita de forma bastante rígida, visto que se encontra insculpida em nossa Constituição Federal e só pode ser alterada através de emenda, sendo que a Constituição da República Federativa do Brasil prevê expressamente, em seu art. 22, inciso IV, que compete à União legislar sobre águas e energia, o que já fulminaria o pretendido projeto.

Contudo, como se depreende da justificativa apresentada, a proposta legislativa visa estabelecer por meio de Lei Municipal proteção ao consumidor. Ocorre que mesmo sobre esse prisma a atuação legislativa municipal não é adequada, pois, a Constituição, através do seu art. 24 incisos I, V e VIII, estabelece a competência concorrente da União e dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre direito econômico, produção e consumo e sobre responsabilidade por dano ao consumidor, respectivamente, sendo que à União cabe a regulamentação de forma geral e aos Estados a competência suplementar, conforme se depreende da leitura dos parágrafos 1.º e 2º do mesmo artigo.

No caso vertente, sequer pode-se cogitar da competência suplementar do Município, com fulcro no art. 30, inciso II, da CRFB, vez que, para isso, imprescindível a existência de norma legislativa federal ou estadual abordando o assunto e possibilitando o ajustamento de sua execução às peculiaridades locais.

Assim, ao Município não cabe estipular regras gerais acerca da proteção ao consumidor, mas somente legislar em consonância com e nas peculiaridades do interesse local, suplementando a legislação federal ou estadual. De forma a ratificar a afirmação, se traz a tona decisão do Supremo Tribunal Federal. Acerca da matéria, a União, por meio da edição da Lei Nacional nº 9.427, de 1996 instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica, agência reguladora, a quem compete, conforme dispõe o artigo 2º, caput, regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.

Por outro lado, o consumo relativo ao serviços de água e gás são afetos às respectivas agências reguladoras (ANA e ANP).

Não foi outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar matéria semelhante, especialmente, v.g, a Ação Direta de Inconstitucionalidade sob nº 3.905, por interferência de lei estadual na regulação de serviço público concedido e regulamentado por Agência Reguladora de âmbito nacional. In verbis: Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o Princípio Federativo estabelecido no art. 1º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, na Constituição do Estado do Rio de Janeiro e na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 193, de 2017, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA


Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20181100439AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/04/2018Despacho 04/04/2018
Publicação 04/05/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:


Publicado no D.O. nº 14 do dia 05/04/2018, na pág. 4


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 04/04/2018
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir
02.:Comissão de Justiça e Redação

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