Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1695-A, de 2020, em duas vias, de autoria do Senhor PODER EXECUTIVO, que DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 3.789, DE 29 DE JUNHO DE 2004, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6.434, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Art. 6º A Gratificação por Capacitação - GCAP, instituída através da Lei nº 3.789, de 2004, com alterações promovidas mediante a Lei nº 6.434, de 21 de dezembro de 2018 e a Gratificação de Gestão de Sistemas Administrativos, instituída pela Lei nº 2.377, de 13 de outubro de 1995, mesmo que incorporadas a título de direito pessoal, serão consideradas para efeito de cálculo da Gratificação de Adicional por Tempo de Serviço, prevista no art. 126 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências, para todo o contingente de seus beneficiários. Art. 7º Ficam estendidas aos aposentados das categorias funcionais de que trata o Anexo I, que ingressaram no serviço público até 30 de dezembro de 2003, por força da promulgação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, as vantagens previstas no caput do art. 2º, na Tabela constante no Anexo II, bem como a Parcela Fixa da GCAP, instituída através da Lei nº 6.434, de 2018. Parágrafo único. Os pensionistas de ex-ocupantes das categorias funcionais mencionadas nesta Lei poderão requerer a percepção da GAQ, desde que comprovem ter o ex-servidor preenchido os requisitos necessários para a concessão antes da aposentadoria ou do óbito na atividade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do exercício financeiro do ano de 2022, seguindo os preceitos determinados pelo Ministério da Economia para possibilitar ajuda financeira aos municípios duramente impactados pelo coronavírus, condicionada também ao término dos efeitos financeiros negativos sobre o caixa municipal decorrentes da Covid-19 e à redução do total da despesa com pessoal a patamar inferior ao limite prudencial estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2001, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
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