Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP nº 89/CMRJ
Em 28 de julho de 2017.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 226, de 11 de julho de 2017, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 118-A, de 2017, de autoria do Poder Executivo, que
“
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2018 e dá outras providências
”
, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Inicialmente, cabe ressaltar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias visa a estabelecer um plano de normas e diretrizes que orientarão a proposta orçamentária para o exercício seguinte, sendo considerada uma lei em sentido formal, não devendo ostentar, portanto, dispositivos que confiram ou criem direitos subjetivos.
Desta forma, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, possui limites fixados pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em simetria à Constituição da República, que estabelece a reserva de iniciativa ao Poder Executivo, sediadas no artigo 209, inciso II, §2º,
in verbis
:
“(......)
Art. 209. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
II – as diretrizes orçamentárias;
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
(......)”
O artigo 107, inciso X da Lei Orgânica do Município - LOMRJ, por seu turno, estabelece, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a competência privativa do Prefeito para elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A proposta de inclusão dos §§ 1° e 2º do art. 45 do Projeto em exame, estabelecendo que o Poder Executivo buscará implementar, no exercício de 2018, o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Saúde, contraria frontalmente o princípio da simetria e, por consequência, o princípio da separação de poderes, na medida em que o que se pretende ver consagrado nesta emenda legislativa está afeto a ato de iniciativa privativa do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 71, inciso II, alíneas “a” e ”b” da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre cargos, reajustes e remuneração de servidor, senão vejamos:
“(......)
Art. 71 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
II – disponham sobre:
a)
Criação de cargos, funções ou empregos na administração direta e autárquica ou aumento ou reajuste de sua remuneração;
b) Criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional;
(.....)”
No mesmo sentido, a proposta contida no art. 49, originária de emenda parlamentar, que determina a distribuição das receitas oriundas de multas de trânsito, encontra óbice na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que Institui o Código de Trânsito Brasileiro, o qual em seu art. 320 estabelece que a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. imiscuindo-se, indevidamente, no âmbito da gestão financeira e administrativa do Sistema Municipal de Transporte e Trânsito.
Com efeito, tais previsões não guardam pertinência com a natureza jurídica formal da Lei de Diretrizes Orçamentárias e ostentam vício de iniciativa, vez que tratam de matérias afetas à competência exclusiva do Poder Executivo. Isto sem mencionar a necessidade de estudos aprofundados e da existência de disponibilidade de recursos para atender às despesas de caráter continuado.
Além disso, os dispositivos em comento extrapolam o conteúdo constitucional da Lei de Diretrizes Orçamentárias pois não estabelecem orientação de gastos, mas, sim, determinam ações e despesas a serem implementadas pelo Executivo Municipal no exercício seguinte, ferindo o princípio da exclusividade orçamentária que determina que as leis orçamentárias não conterão dispositivos estranhos à matéria orçamentária.
Deste modo, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 118-A, de 2017, vetando-lhe os §§ 1° e 2° do art. 45 e o art. 49, em função das razões expostas.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
Informações Básicas
Código
20170300118
Protocolo
Autor
PODER EXECUTIVO
Regime de Tramitação
Especial em Regime de Prioridade - Matéria Orçamentária
Datas
Entrada
04/11/2017
Despacho
04/11/2017
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
07/31/2017
Número do Ofício
89/CMRJ
Data do Ofício
07/31/2017
Procedência
CMRJ
Destino
Poder Executivo
Finalidade
Comunicar Veto Parcial
Data da Publicação
08/01/2017
Pág. do DCM da Publicação
3 a 20
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
6229
Data Lei
07/28/2017
Observações:
Publicado no DO Rio n° 93 de 31/07/2017, págs. 3/12.
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