Ofício


Texto do Ofício

OFÍCIO GP nº 54 /CMRJ Em 19 de maio de 2017.


Senhor Presidente,


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 111, de 10 de maio de 2017, o qual encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1522-A, de 2015, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Renato Cinco, que “Dispõe sobre a publicização prévia das alterações de linhas de ônibus e vans e dá outras providências, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

Ainda que de nobre e louvável escopo, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá prosperar em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o comprometem.

A proposta legislativa determina em seu art. 1° que as alterações no itinerário superiores a um quilômetro de extensão e extinções de linhas de ônibus e vans deverão ser publicizadas e apresentadas à população da Cidade do Rio de Janeiro com antecedência mínima de quarenta e cinco dias e em seus arts. 2° e 3° que o Poder Executivo deverá organizar audiências públicas.

O que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

A matéria tratada na proposta é de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional Executivo Municipal, conforme previsto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

Ademais, o art. 107, VI, do referido diploma legal explicita que compete privativamente ao Prefeito dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei.

Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da Separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição Federal e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Sou obrigado, portanto, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1522-A, de 2015, por causa dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



MARCELO CRIVELLA

Informações Básicas

Código20150301522 Protocolo006081
AutorVEREADOR RENATO CINCO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 09/17/2015Despacho 09/18/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação05/19/2017 Número do Ofício054/2017
Data do Ofício05/19/2017

ProcedênciaPoder Executivo DestinoCMRJ

Finalidade Comunicar Veto Total Data da Publicação05/22/2017
Pág. do DCM da Publicação6 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei NúmeroData Lei


Observações:

Publicado no DORio de 22/05/2017, pág. 6

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