EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL 1691/2020 - LEI N° 6821, DE 2020
OFÍCIO
GP
Nº
408/CMRJ
Rio de Janeiro,
9
de
dezembro
de
2020
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 1691, de 2020
, de autoria dos Senhores Vereadores Átila A. Nunes, Dr. Carlos Eduardo, Luciana Novaes, Cesar Maia, Teresa Bergher e Jones Moura, que
“Institui a Política Municipal de Conscientização e Orientação Sobre a Endometriose e dá outras providências.”,
cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
LEI Nº 6.821, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020.
Institui a Política Municipal de Conscientização e Orientação Sobre a Endometriose e dá outras providências.
Autores: Vereadores Átila A. Nunes, Dr. Carlos Eduardo, Luciana Novaes, Cesar Maia, Teresa Bergher e Jones Moura
.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei trata da instituição da Política Municipal de Conscientização e Orientação Sobre a Endometriose.
Art. 2º A Política Municipal de Conscientização e Orientação Sobre a Endometriose compreende as seguintes ações, entre outras:
I - campanha de divulgação, tendo como principais metas:
a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelos portadores;
c) orientar as portadoras de endometriose a buscar diagnóstico precoce e tratamento integral;
d) contribuir para a implementação de propostas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos para as portadoras da doença;
e) distribuição de encartes e folders explicativos sobre a doença.
II - divulgar ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas à endometriose;
III - implantação de sistema de dados a respeito dos portadores da doença, visando a:
a) obtenção de informações sobre a população atingida;
b) detecção do índice de incidência da doença;
c) contribuição para aprimoramento de pesquisas científicas sobre o tema.
IV - deverá ser disponibilizado, no site da Prefeitura do Rio de Janeiro ou site específico, todas as informações necessárias de como prevenir, tratar e conviver com a doença;
V - elaboração de parcerias e convênios com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas de iniciativa privada, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da endometriose;
VI - sensibilizar todos os setores da sociedade para o problema da endometriose.
Art. 3º O Sistema de Saúde Municipal fica encarregado de divulgar, prestar informações e orientar mulheres que busquem alternativas para a infertilidade causada pela endometriose.
Art. 4º O Sistema de Saúde Municipal proporcionará ao portador da endometriose o acesso aos medicamentos necessários ao controle da moléstia.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a divulgar nos meios de comunicação social, através da Secretaria Municipal de Saúde, esclarecimentos à população sobre o atendimento à endometriose e à infertilidade, bem como sobre a semana de prevenção.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código
20201101262
Autor
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Mensagem
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
12/09/2020
Despacho
12/09/2020
Publicação
12/10/2020
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
8
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 09/12/2020
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 408/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 408/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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