I – servidores municipais;
II – agentes da segurança pública;
III – agentes da saúde;
IV –agentes da educação;
V – ou qualquer pessoa civil, do infante juvenil a idade avançada, que solicite.
Art. 2º A distribuição da máscara de proteção pessoal deve ser definida pela Secretaria de saúde, em pontos espalhados pelos Município do Rio de Janeiro.
Art. 3° As empresas que confeccionarem as máscaras do tipo cirúrgico a serem distribuídas à população devem ser isentos das taxas de impostos, ou seja, não serão cobrados pelo pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU do presente ano.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MAJOR ELITUSALEM VEREADOR Líder do PSC
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 05.:Comissão do Idoso 06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira