Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 149| 2018
PROJETO DE LEI nº 767/2018, que “Altera o parágrafo único do art. 3° da Lei N° 5.211, de 1° de julho de 2010”.
AUTORIA: Vereador Tarcísio Motta
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos correlatos ao presente em seu banco de dados.
1.1. Sancionada
Lei N° 5.211/2010, de autoria do Poder Executivo (Mensagem n° 97/2010), que “Institui o bilhete único municipal”. PL 660/2010
1.2. Em tramitação
PL 656/2017, de autoria do Vereador Felipe Michel, que “Altera a Lei N° 5.211/2010, que institui o bilhete único municipal, para vedar a não contabilização da integração e dá outras providências”.
PDL 16/2005, de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “Susta os efeitos do decreto n° 25.198 de 31 março de 2005, que dispõe sobre a tarifa de ônibus intramunicipal e dá outras providências”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
Observar o art. 71, inciso II alínea “b” e “c” da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 2018.
SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2