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INFORMAÇÃO nº 62/2017 - PL
Projeto de Lei nº 62/2017, que “INSTITUI O ESTATUTO DO PEDESTRE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Vereador ALEXANDRE ARRAES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1 EM TRAMITAÇÃO:
PL 2040/2016, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Proíbe a vinculação de dispositivo sonoro nos equipamentos de acionamento de abertura e fechamento de portões de garagens e similares no município, e dá outras providências”.
PL 59/2017, de autoria do Vereador Otoni de Paula, que “Define o Estatuto do Pedestre na cidade do Rio de Janeiro, que estabelece orientações e diretrizes para sua proteção e garantia dos seus direitos e dá outras providências”.
1.2. SANCIONADAS:
PL 2153/1988, de autoria do Vereador Moacyr Bastos, que “Torna obrigatória a marcação de faixas de pedestres nas calçadas dos postos de gasolina”. Lei n° 1275/1988.
PL 1010/1990, de autoria do Vereador Fernando William, que “Dispõe sobre passarelas, passagens subterrâneas e escadarias públicas e dá outras providências”. Lei n° 1802/1991.
PL 701/2014, de autoria do Vereador Jefferson Moura, que “Dispõe sobre diretriz de proteção eficiente a ser observada nas passarelas de pedestres construídas no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Lei n° 6035/2015.
PL 313/1989, de autoria do Vereador Wilmar Palis, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de construção de passarelas com rampas de locomoção para deficientes físicos”. Lei n° 1675/1991.
PL 969/2011, de autoria do Vereador Ivanir de Mello, que “Dispõe sobre a proibição de tráfego de motocicletas nas passarelas de pedestres do Município do Rio de Janeiro”. Lei n° 5351/2011.
PL 973/2011, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “Dispõe sobre a instalação de sinais sonoros de trânsito e dá outras providências”. Lei n° 5487/2012.
1.3. PRECEDENTE REGIMENTAL N° 27/2005:
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1, em face dos termos do PL 59/2017, tendo em vista a similaridade material da vontade legislativa contida nas referidas proposições.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar:
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, 30, I, II, XXIII, XXIV, XXVI, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 23 de Março de 2017.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2