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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 62/2017 - PL

Projeto de Lei nº 62/2017, que “INSTITUI O ESTATUTO DO PEDESTRE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autoria: Vereador ALEXANDRE ARRAES

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

1.1 EM TRAMITAÇÃO:

PL 2040/2016, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Proíbe a vinculação de dispositivo sonoro nos equipamentos de acionamento de abertura e fechamento de portões de garagens e similares no município, e dá outras providências”.

PL 59/2017, de autoria do Vereador Otoni de Paula, que “Define o Estatuto do Pedestre na cidade do Rio de Janeiro, que estabelece orientações e diretrizes para sua proteção e garantia dos seus direitos e dá outras providências”.

1.2. SANCIONADAS:

PL 2153/1988, de autoria do Vereador Moacyr Bastos, que “Torna obrigatória a marcação de faixas de pedestres nas calçadas dos postos de gasolina”. Lei n° 1275/1988.

PL 1010/1990, de autoria do Vereador Fernando William, que “Dispõe sobre passarelas, passagens subterrâneas e escadarias públicas e dá outras providências”. Lei n° 1802/1991.

PL 701/2014, de autoria do Vereador Jefferson Moura, que “Dispõe sobre diretriz de proteção eficiente a ser observada nas passarelas de pedestres construídas no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Lei n° 6035/2015.

PL 313/1989, de autoria do Vereador Wilmar Palis, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de construção de passarelas com rampas de locomoção para deficientes físicos”. Lei n° 1675/1991.

PL 969/2011, de autoria do Vereador Ivanir de Mello, que “Dispõe sobre a proibição de tráfego de motocicletas nas passarelas de pedestres do Município do Rio de Janeiro”. Lei n° 5351/2011.

PL 973/2011, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “Dispõe sobre a instalação de sinais sonoros de trânsito e dá outras providências”. Lei n° 5487/2012.

1.3. PRECEDENTE REGIMENTAL N° 27/2005:

Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1, em face dos termos do PL 59/2017, tendo em vista a similaridade material da vontade legislativa contida nas referidas proposições.

2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar:

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.

3. ASPECTO FORMAL:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, 30, I, II, XXIII, XXIV, XXVI, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma legal.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 23 de Março de 2017.


JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20170300062 Protocolo006530
AutorVEREADOR ALEXANDRE ARRAES Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI O ESTATUTO DO PEDESTRE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 03/07/2017
    Despacho
03/10/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/16/2017 Data do Retorno03/23/2017
Número do Informativo62 Ano do Informativo2017
Data da Publicação04/25/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Henrique de Oliveira VieiraResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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