Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 690, de 2017, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR DAVID MIRANDA, que DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DE AVISOS COM O NÚMERO DO DISQUE 100 RACISMO.. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
I – hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;
V – agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI – salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VII – postos de serviço autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
VIII – prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta Lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público municipal.
Art. 2º Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do Disque 100 por meio de placas informativas, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor:
DISQUE 100 RACISMO:
RACISMO É CRIME! DENUNCIE!
Agora o Disque 100 também recebe denúncias de racismo. Se você foi vítima ou presenciou um crime de racismo, Disque 100 e denuncie!
Art. 4º O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, sendo o valor corrigido anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o venha substituir.
Art. 5º Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas de combate ao racismo e de prevenção à violência contra a população negra.
Art. 6º Os estabelecimentos especificados no art. 1º, para se adaptarem às determinações desta Lei, terão o prazo de noventa dias, a contar da sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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