I - (...);
II - (...);
III - (...);
IV - (...).
§ 1º Fica suspensa a contagem do prazo de validade dos concursos públicos realizados e ainda não finalizados no Município do Rio de Janeiro, a contar do dia 17 de março de 2020, até o término da vigência da situação de emergência estabelecida com a publicação do Decreto nº 47.263, de 17 de março de 2020, ou do estado de calamidade pública estabelecido pelo Decreto nº 47.355, de 8 de abril de 2020, o que ocorrer por último.
§ 2º A suspensão da contagem do prazo de validade constante no § 1º deste artigo não altera o cadastro dos candidatos aprovados, tampouco impede o andamento dos certames." (NR)
Art. 1º Fica sobrestada a validade dos concursos públicos realizados, independentemente de homologação, anteriormente à publicação do Decreto Rio nº 47263, de 17 de março de 2020, até o término da vigência da situação de emergência estabelecida pelo Município do Rio de Janeiro.
§ 1° Para fins deste artigo, consideram-se todos os concursos públicos sob a responsabilidade do Município do Rio de Janeiro, englobando a administração direta ou indireta, que tenham sido realizados e ainda não finalizados até a publicação do Decreto Rio nº 47263, de 2020.
§ 2° Os prazos de validade dos concursos públicos, mencionados no caput deste artigo, passam a ser contatos a partir do dia seguinte ao término do período de situação de emergência.
§ 3° Os responsáveis pela organização dos concursos públicos devem publicar em veículo oficial e sítio institucional a suspensão dos prazos.
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Informações Básicas
Outras Informações:
(*) Republicado para inclusão de coautorias. Publicado no DCM nº 086, de 13/5/2020, págs. 2/3.
01.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 02.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social