Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 123/2019
Projeto de Lei nº 1.255/2019 que “Acrescenta dispositivos à Lei nº 4785, de 2008, na forma que menciona”.
AUTORIA: Vereador DR. MARCOS PAULO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposição similar ao projeto.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência do seguinte projeto correlato ao presente em seu banco de dados:
EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1.980/2016, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “Estabelece novo parâmetro para construção de edificações no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
2.2. OBSERVAÇÕES:
Em vista do disposto no art. 10, II, “j”, da LC nº 48/2000, sugere-se, no tocante à ementa da proposição, utilizar a forma completa na grafia da lei alterada (“Lei nº 4.785, de 2 de abril de 2008”). No mesmo sentido, no art. 1º, sugere-se inserir a abreviatura “nº” e, também, o ponto separando a casa do milhar e a da centena.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo diploma legal.
Não obstante, convém avaliar a eventual incidência do art. 22, I, da Constituição da República.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 4.591/1964; Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil); e Lei Municipal nº 4.785/2008.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 2019.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2