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INFORMAÇÃO nº 505/2017 - PL
Projeto de Lei nº 512/2017, que “DISPÕE SOBRE A COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES POR PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE NATUREZA CONTINUADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Vereador THIAGO K.RIBEIRO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
PL 1745/2008, de autoria do Vereador Chiquinho Brazão, que “Obriga os fornecedores de serviço continuados a enviar por escrito a informação que indica e dá outras providências”.
1.2. PROMULGADA:
Lei n° 4869/2008. De autoria do Vereador Chiquinho Brazão, que “Dispõe sobre o atendimento do consumidor pelas operadoras de televisão por assinatura no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, oriundo do PL 1518/2007.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTOS JURÍDICOS:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XLIII, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2017.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2