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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 195/2017

Projeto de Lei nº 196/2017 estabelece que “A REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL DISPONIBILIZARÁ EXAME PSICOLÓGICO AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NO INÍCIO DE CADA ANO LETIVO E A CADA SEMESTRE”.

Autoria: Vereador Italo Ciba

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

PL nº 1.863/2016, de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO PSICÓLOGO ESCOLAR/EDUCACIONAL NA EQUIPE TÉCNICA PEDAGÓGICA DAS COORDENADORIAS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL nº 1.552/2015, de autoria do Vereador Paulo Messina, que “INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, AÇÕES EDUCATIVAS COMO INTERVENÇAO DIANTE DE SITUAÇÕES-PROBLEMA NO ÂMBITO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 5.573/2013, (Projeto de Lei nº 1.090/2011, de autoria do Vereador Paulo Messina, que “DISPÕE SOBRE OS INSTRUMENTOS DE VIGILÂNCIA E RASTREAMENTO PRECOCE DO AUTISMO NAS UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”).


Lei nº 5.554/2013, (Projeto de Lei nº 552/2010, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “ESTABELECE DIRETRIZES PARA A INCLUSÃO EDUCACIONAL DE ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”).

Lei nº 5.441/2012, (Projeto de Lei nº 914/2011, de autoria do Vereador Marcelo Piuí, que “INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYNG ESCOLAR”).

Lei nº 5.416/2012, (Projeto de Lei nº 710/2010, de autoria do Vereador Tio Carlos, que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ADOTADAS PELO MUNICÍPIO PARA REALIZAR A ORIENTAÇÃO A PAIS E PROFESSORES DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO SOBRE AS CARACTERÍSTICAS DO TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO - TDA”).

Lei nº 5.089/2009, (Projeto de Lei nº 94/2009, de autoria do Vereador Cristiano Girão, que “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYNG ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”).

Lei nº 3.324/2001, (Projeto de Lei nº 250/2001, de autoria do Vereador Prof. Uoston, que “DETERMINA À REDE MUNICIPAL DE ENSINO, TER EM SEU CORPO TÉCNICO, PROFISSIONAIS DA ÁREA DE PSICOLOGIA, PARA ORIENTAÇÃO DE PROFESSORES E PAIS ENVOLVIDOS COM A EDUCAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES”).

Lei nº 5.614/2013, (Projeto de Lei nº 1.314/2012, de autoria do Vereador Paulo Messina, que “DISPÕE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, SOBRE AS AÇÕES INTERDISCIPLINARES DE APOIO ÀS UNIDADES ESCOLARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”).

Lei nº 4.122/2005, (Projeto de Lei nº 1.693/2003, de autoria da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO ATRAVÉS DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DIAGNÓSTICO DE DISLEXIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”). Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade n° 185/2005 (0032459-80.2005.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Lei nº 3.700/2003, (Projeto de Lei nº 528/2001, de autoria do Vereador João Cabral, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A MANTER NAS ESCOLAS MUNICIPAIS, PROFISSIONAIS DAS ÁREAS DE FONOAUDIOLOGIA E PSICOLOGIA”). Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade n° 14/2005 (0033300-75.2005.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.


2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.

3. ASPECTO FORMAL:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 351, 352 e 360, IV, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma legal.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Analisar existência de reserva de iniciativa do Poder Executivo, por aplicação do art. 71, II, “b” da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.



É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2017.


SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20170300196 Protocolo008638
AutorVEREADOR ITALO CIBA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa A REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL DISPONIBILIZARÁ EXAME PSICOLÓGICO AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NO INÍCIO DE CADA ANO LETIVO E A CADA SEMESTRE

Datas
Entrada 05/03/2017
    Despacho
05/03/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/11/2017 Data do Retorno05/22/2017
Número do Informativo195 Ano do Informativo2017
Data da Publicação05/23/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoShadia Elkhatib BasílioResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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