REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014, QUE EXCLUI A POSSIBILIDADE DE FECHAMENTO DAS VARANDAS PARA AS EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES DA ZONA SUL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. |
O ART. 1º DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2015, PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO |
Fixa condições para o fechamento de varandas nas edificações residenciais multifamiliares, a fim de possibilitar proteção contra intempéries.
Parágrafo único. Esta Lei Complementar não se aplica aos bairros da Zona Sul do Município.
Art. 2º É permitido o fechamento de varandas nas divisões entre unidades, e, nos demais limites das varandas, por sistema retrátil, em material incolor e translúcido.
§ 1º O sistema retrátil de fechamento deverá permitir a abertura dos vãos assim fechados até, no mínimo, a soma dos vãos de ventilação e iluminação dos compartimentos que utilizarem a varanda para tal finalidade.
§ 2° O fechamento deverá observar as normas técnicas de segurança vigentes, inclusive, se julgado necessário pelo órgão municipal competente, com relação ao acréscimo de carga nas varandas em balanço.
§ 3° O projeto do sistema retrátil para fechamento de varandas, assim como a sua instalação, deverão ser realizados por empresas ou profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da 5ª Região - CREA/RJ.
§ 4° O fechamento da varanda não poderá resultar em aumento real da área da unidade residencial, nem será admitida a incorporação da varanda, total ou parcialmente, aos compartimentos internos, sob pena de multa.
Art. 3º Fica instituído o valor de até R$ 300,00 (trezentos reais) por metro quadrado de área de varanda para que a regularização seja efetivada.
Art. 4º Caberá ao condomínio de cada edificação, na forma prevista na respectiva convenção, decidir sobre o fechamento das varandas, observadas as disposições desta Lei Complementar e de sua regulamentação.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no prazo de cento e vinte dias, em especial quanto aos materiais que poderão ser empregados no fechamento de varandas, assim como em relação a formas de preservar a iluminação e a ventilação dos compartimentos que utilizarem a varanda para tal finalidade.
Art. 6° O Poder Executivo deverá editar os atos necessários para adequar a legislação de sua competência privativa aos ditames desta Lei Complementar, em especial quanto à alínea "e" do item 2.1.4.1 do Regulamento constante do Anexo II do Decreto N.° 10.426, de 6 de setembro de 1991, bem como em relação ao § 9° do art. 114 do Decreto N.° 322, de 3 de março de 1976.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
| 20150200118 | Autor do Projeto | VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR CARLO CAIADO |
| 004236 | Regime de Tramitação | Ordinária |
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Protocolo | 007095 | Autor | VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR CARLO CAIADO |
Nº da Emenda | 2 | Tipo | Emenda Modificativa |
Mensagem | |||
Entrada | 03/21/2017 | Despacho | 03/21/2017 |
| 03/22/2017 |
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Pág. do DCM da Publicação | 43/44 | Pág. do DCM da Republicação | |
Data da Sessão | 03/21/2017 | Motivo da Republicação | |
Emenda de Parecer? | Não |
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira