Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR118/2015 Emenda Modificativa

Autor(es) : VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR CARLO CAIADO

Emenda 2

Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR CARLO CAIADO

Texto da Emenda

Art. 1º Ficam revogados o parágrafo único do art. 1º e o art. 3º da Lei Complementar nº 145, de 6 de outubro de 2014.


Plenário Teotônio Villela, 21 de março de 2017.


Vereador Rafael Aloisio Freitas Vereador Carlo Caiado

Com o apoio dos Senhores
VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR ZICO

JUSTIFICATIVA

Ao regulamentar o fechamento das varandas de edificações residências multifamiliares na Cidade do Rio de Janeiro, a Lei Complementar nº 145, de 6 de outubro de 2014, beneficiou inúmeros moradores de imóveis que constantemente recebiam multas de fiscais da Prefeitura, por não haver uma regulamentação a respeito do assunto.
Ao excluir os bairros da Zona Sul desse direito, vários moradores foram obrigados a recorrer ao Judiciário para ter seus direitos reconhecidos.
Diante dos fatos, através deste Projeto de Lei Complementar e suas Emendas, buscamos desfazer o equívoco realizado e estender o benefício a todos os Cariocas, para que venham ter o direito à regulamentação do fechamento de suas varandas, visto que restringir a alguns um direito amplo, constituiu um precedente grave não previsto em nosso ordenamento jurídico.
Legislação Citada
LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014


Art. 1° Esta Lei Complementar fixa as condições a serem observadas para o fechamento de varandas nas edificações residenciais multifamiliares, a fim de possibilitar proteção contra intempéries.

Parágrafo único. Esta Lei Complementar não se aplica aos bairros da Zona Sul do Município.

Art. 2º É permitido o fechamento de varandas nas divisões entre unidades, e, nos demais limites das varandas, por sistema retrátil, em material incolor e translúcido.

§ 1º O sistema retrátil de fechamento deverá permitir a abertura dos vãos assim fechados até, no mínimo, a soma dos vãos de ventilação e iluminação dos compartimentos que utilizarem a varanda para tal finalidade.

§ 2° O fechamento deverá observar as normas técnicas de segurança vigentes, inclusive, se julgado necessário pelo órgão municipal competente, com relação ao acréscimo de carga nas varandas em balanço.

§ 3° O projeto do sistema retrátil para fechamento de varandas, assim como a sua instalação, deverão ser realizados por empresas ou profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da 5ª Região - CREA/RJ.

§ 4° O fechamento da varanda não poderá resultar em aumento real da área da unidade residencial, nem será admitida a incorporação da varanda, total ou parcialmente, aos compartimentos internos, sob pena de multa.

Art. 3º Fica instituído o valor de até R$ 300,00 (trezentos reais) por metro quadrado de área de varanda para que a regularização seja efetivada.

Art. 4º Caberá ao condomínio de cada edificação, na forma prevista na respectiva convenção, decidir sobre o fechamento das varandas, observadas as disposições desta Lei Complementar e de sua regulamentação.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no prazo de cento e vinte dias, em especial quanto aos materiais que poderão ser empregados no fechamento de varandas, assim como em relação a formas de preservar a iluminação e a ventilação dos compartimentos que utilizarem a varanda para tal finalidade.

Art. 6° O Poder Executivo deverá editar os atos necessários para adequar a legislação de sua competência privativa aos ditames desta Lei Complementar, em especial quanto à alínea "e" do item 2.1.4.1 do Regulamento constante do Anexo II do Decreto N.° 10.426, de 6 de setembro de 1991, bem como em relação ao § 9° do art. 114 do Decreto N.° 322, de 3 de março de 1976.

Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 6 de outubro de 2014

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente


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Informações Básicas :


    Código do Projeto
20150200118 Autor do Projeto VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR CARLO CAIADO
    Protocolo
004236 Regime de Tramitação Ordinária
    Mensagem
Outras Informações:
Protocolo 007095 Autor VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR CARLO CAIADO
da Emenda 2 Tipo Emenda Modificativa
Mensagem
Entrada 03/21/2017 Despacho 03/21/2017
    Publicação
03/22/2017
    Republicação
Pág. do DCM da Publicação 43/44 Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão 03/21/2017 Motivo da Republicação
Emenda de Parecer? Não

Observações:






Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira



   
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