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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 212/2017

Projeto de Lei nº 214/2017, que “TOMBA A IGREJA DO FREI GASPAR, EM VARGEM GRANDE, POR SEU INTERESSE URBANÍSTICO E RELIGIOSO”.

Autoria: Vereador MARCELLO SICILIANO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:


1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições similares ao presente projeto.


2. ASPECTOS DE REDAÇÃO

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

Com relação à ementa e ao artigo 1º da proposição, verificar a divergência de nomenclaturas do objeto do tombamento, bem como de sua motivação, em observação ao preceituado no art. 10, caput, da referida lei complementar.

2.2. REGIMENTO INTERNO

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.


3. ASPECTO JURÍDICO

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXX, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, bem como dos arts. 23, III e IV, 30, IX, e 216 da Constituição Federal de 1988.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no art. 44, caput e XIV, da LOM.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente (art. 2º da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme os autos da ADI nº 3.394, voto do rel. min. Eros Grau.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.


4. ASPECTOS MATERIAIS:

4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:

Sobre a possibilidade de tombamento por ato legislativo municipal, verificar o conteúdo do Estudo Técnico nº 1/2015/CAL/MD/CMRJ, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0012015.pdf>, bem como o conteúdo da apresentação feita durante o I Ciclo de Palestras – Noções do Processo Legislativo, realizado entre 7 e 10 de fevereiro de 2017, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/Cons_Proces_Legislativo/005/Arquivo_01.pdf>, ambos produzidos pelo corpo técnico desta Consultoria.
Também cabe verificar, quanto à matéria, recente julgado do Supremo Tribunal Federal, conforme os autos da ACO nº 1.208, voto do rel. min. Gilmar Mendes.

4.2. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA:

Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);
Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 132, I, e 134;
Lei Municipal n° 166/1980 (Dispõe sobre o processo de tombamento no Município);
Decreto Federal nº 3.551/2000 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, em âmbito nacional); e
Decreto Municipal nº 23.162/2003 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, no âmbito do Município do Rio).


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2017.

RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20170300214 Protocolo001557
AutorVEREADOR MARCELLO SICILIANO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa TOMBA A IGREJA DO FREI GASPAR, EM VARGEM GRANDE, POR SEU INTERESSE URBANÍSTICO E RELIGIOSO.

Datas
Entrada 05/16/2017
    Despacho
05/17/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/23/2017 Data do Retorno05/26/2017
Número do Informativo212 Ano do Informativo2017
Data da Publicação05/29/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRicardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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