DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 3.789, DE 29 DE JUNHO DE 2004, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6.434, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es) : PODER EXECUTIVO
EmendaNº2
EMENTA :
INCLUI A CATEGORIA FUNCIONAL DE AGENTE DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA AO ANEXO I DO PL 1695/2020.
Autor(es): VEREADOR JONES MOURA
Texto da Emenda
Art. 1º Acrescente-se a categoria de Agente de Documentação Médica no Anexo I do PL n° 1695/2020, na forma que segue:
ANEXO I
PADRÃO DE ATUAÇÃO
CATEGORIA FUNCIONAL
CODIFICAÇÃO DA TABELA DE VENCIMENTO
AGENTE OPERACIONAL
AGENTE DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA
ADM IV
Plenário Virtual, 24 de março de 2020.
VEREADOR JONES MOURA
PSD
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo valorizar, mediante o reconhecimento de que a categoria de Agentes de Documentação Médica são servidores administrativos, uma vez que entre suas ATRIBUIÇÕES TÍPICAS estão: Confeccionar gráficos representativos de movimento de doentes bem como outros dados de importância para a administração do hospital; Executar tarefas de levantamento e coleta de dados, bem como, analisar a interpretar a apuração dos mesmos; Executar trabalhos de pesquisa e elaborar relatórios estatísticos; Datilografar ofícios, cartas, memorandos, relatórios, atestados, informações, pareceres, fichas, papeletas, trabalhos científicos e outros; Arquivar fichas e prontuários de doentes; Fazer a classificação nozológica de operações de acordo com a classificação aprovada; Executar quaisquer outros encargos semelhantes, pertinentes à categoria funcional.
Portanto, defendemos que a estes servidores sejam dispensados o mesmo tratamento, em relação aos demais integrantes do Sistema Municipal de Administração. Isso porque, a lei 3.789/2004, que instituiu o Sistema de Administração, não reconheceu como integrantes do Sistema, apenas os servidores lotados na Secretaria Municipal de Administração – SMA ou sua sucedânea, como observamos através, do § 1º, art. 4º, da Lei 3.789/4:
§ 1º As funções típicas do Sistema Municipal de Administração deverão ser desempenhadas, preferencialmente, pelos Agentes do Sistema alocados nos diversos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, no nível Central, Setorial, Seccional e Local, desde que comprovem capacitação específica promovida pela Fundação João Goulart ou reconhecida formalmente por esta.
Com base no dispositivo acima transcrito, percebemos que até há uma preferência para o exercício das funções típicas do Sistema, por integrantes diretamente ligados ao Órgão Central, conforme art. 1º da Lei 3.789/04, “[...] Fica instituído o Sistema Municipal de Administração, cuja centralidade será exercida pela Secretaria Municipal de Administração” ou sua sucedânea. Contudo, isso se resolve com o comando decorrente expressamente do art. 5º, o qual determina que “[...] Os Órgãos Setoriais, Seccionais e Locais, bem como, os Agentes do Sistema Municipal de Administração subordinam-se técnica e normativamente ao Órgão Central do Sistema”, como é caso dos Agentes de Documentação Médica da Saúde que desenvolvem as atribuições administrativas em semelhança aos demais servidores contemplados no presente PL.
Corrobora ainda com o descrito acima, quando o legislador, de acordo com o disposto no art. 3º, do mesmo diploma normativo, expressamente diz que integram o Sistema Municipal de Administração:
Art. 3º Integram o Sistema Municipal de Administração o Órgão Gestor, os Órgãos Setoriais, Seccionais e Locais da Administração Direta, Indireta e Fundacional, entendidos como aqueles que respondem pelo desenvolvimento, sistemático, das atividades específicas dos Subsistemas mencionados no art. 2º desta Lei.
Dito isso, e diante da síntese das atribuições da categoria prestigiada pela presente Emenda, bem como da compreensão de que as atividades desempenhadas por estes Servidores, encontram-se em consonância com as competências descritas nos incisos do art. 11, da Lei nº 3.789/04, que Instituiu o Sistema Municipal de Administração, conto com o apoio dos Ilustres e Nobres Vereadores para aprovação da nossa propositura, por razão de justiça. Legislação Citada
Institui o Sistema Municipal de Administração no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Seção I
Da Organização do Sistema
IArt. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Administração, cuja centralidade será exercida pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 2º O Sistema Municipal de Administração é composto pelos seguintes Subsistemas Municipais:
I - Gestão Institucional;
II - Infra-estrutura e Logística;III - Recursos Humanos.
Art. 3º Integram o Sistema Municipal de Administração, além do Órgão Gestor, os Órgãos Setoriais, Seccionais e Locais da Administração Direta, Indireta e Fundacional, entendidos como aqueles que respondem pelo desenvolvimento, sistemático, das atividades específicas dos Subsistemas mencionados no art. 2º desta Lei.
[...]
Art. 4º Os Agentes do Sistema Municipal de Administração são os ocupantes de cargos das atuais categorias funcionais elencadas no Anexo I, ou suas sucedâneas, com seus respectivos elencos de atribuições.
§ 1º As funções típicas do Sistema Municipal de Administração deverão ser desempenhadas, preferencialmente, pelos Agentes do Sistema alocados nos diversos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, no nível Central, Setorial, Seccional e Local, desde que comprovem capacitação específica promovida pela Fundação João Goulart ou reconhecida formalmente por esta.
§ 2º A condição de Agente do Sistema Municipal de Administração fica estendida, em caráter transitório, aos atuais servidores ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada correspondentes ao Sistema Municipal de Administração.
Art. 5º Os Órgãos Setoriais, Seccionais e Locais, bem como, os Agentes do Sistema Municipal de Administração subordinam-se técnica e normativamente ao Órgão Central do Sistema.
Seção II
Das Finalidades e Competências
Art. 6º O Sistema Municipal de Administração tem por finalidades:
I - propor políticas, integrar e implementar ações voltadas para as áreas básicas de Gestão Institucional, Infra-estrutura e Logística e Recursos Humanos;
II - articular as ações dos Subsistemas, canalizando-as no sentido da constituição de uma base capaz de contribuir sistematicamente, para a agilidade, a racionalização, a otimização e a segurança dos processos administrativos;
III - possibilitar, em decorrência das ações sistêmicas, adequadas condições técnicas administrativas para que as funções descentralizadas na estrutura municipal dediquem-se, prioritariamente, as suas atividades-fins.
[...]
Art. 11. Compete aos Órgãos Setoriais, Seccionais e Locais, bem como aos Agentes do Sistema Municipal de Administração:
I - implementar a política administrativa, em sua esfera de atuação, promovendo a articulação e integração dos Subsistemas;
II - planejar, executar e controlar as atividades de nível setorial e seccional, observadas as normas gerais estabelecidas pelo Órgão Gestor. [...]
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Atalho para outros documentos
Informações Básicas :
Código do Projeto
20200301695
Autor do Projeto
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Regime de Tramitação
Especial em Regime de Urgência
Mensagem
157/2020
Outras Informações:
Protocolo
Autor
VEREADOR JONES MOURA
Nº da Emenda
2
Tipo
Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo
Mensagem
Entrada
04/20/2020
Despacho
04/20/2020
Publicação
04/22/2020
Republicação
Pág. do DCM da Publicação
10
Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão
04/20/2020
Motivo da Republicação
Emenda de Parecer?
Não
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:A imprimir
Câmara Municipal do Rio de Janeiro Acesse o arquivo digital.