Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 18 | 2019
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 114/2019, que “DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONTRATUAIS E À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA EM VIGOR ÀS EMPRESAS CONTRATADAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO E SEUS ÓRGÃOS VINCULADOS, CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO E TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: Vereador FERNANDO WILLIAM
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
PL 471/2017, de autoria do Vereador Felipe Michel, que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE NAS EMPRESAS QUE CONTRATAREM COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL 924/2018, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “DISCIPLINAR LICITAÇÕES PÚBLICAS ATRAVÉS DO ESTÍMULO A CRIAÇÃO DE POLÍTICAS ANTICORRUPÇÃO”.
1.2. PROMULGADA
Lei n° 2010/1993, de autoria do Vereador Guilherme Haeser, que “DISPÕE SOBRE OS CONTRATOS FIRMADOS PELO MUNICÍPIO COM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS, INCLUÍDOS OS DE EMPREITADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL 1706/1991. Ressaltamos que a referida Lei foi declarada inconstitucional pelo TJRJ nos autos da Representação de Inconstitucionalidade n° 0010157-38.1997.8.19.0000, com trânsito em julgado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município, contudo ressaltamos que o art. 22, XXVII, da Constituição Federal, determina que a edição normas gerais sobre licitação e contratos é de competência privativa da União.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2019.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2