Imprimir Texto

 
Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)



INFORMAÇÃO nº 18 | 2019

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 114/2019, que “DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONTRATUAIS E À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA EM VIGOR ÀS EMPRESAS CONTRATADAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO E SEUS ÓRGÃOS VINCULADOS, CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO E TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.


AUTORIA: Vereador FERNANDO WILLIAM

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:


PL 471/2017, de autoria do Vereador Felipe Michel, que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE NAS EMPRESAS QUE CONTRATAREM COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL 924/2018, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “DISCIPLINAR LICITAÇÕES PÚBLICAS ATRAVÉS DO ESTÍMULO A CRIAÇÃO DE POLÍTICAS ANTICORRUPÇÃO”.

1.2. PROMULGADA

Lei n° 2010/1993, de autoria do Vereador Guilherme Haeser, que “DISPÕE SOBRE OS CONTRATOS FIRMADOS PELO MUNICÍPIO COM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS, INCLUÍDOS OS DE EMPREITADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL 1706/1991. Ressaltamos que a referida Lei foi declarada inconstitucional pelo TJRJ nos autos da Representação de Inconstitucionalidade n° 0010157-38.1997.8.19.0000, com trânsito em julgado.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município, contudo ressaltamos que o art. 22, XXVII, da Constituição Federal, determina que a edição normas gerais sobre licitação e contratos é de competência privativa da União.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.

Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2019.


JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20190200114 Protocolo003169
AutorVEREADOR FERNANDO WILLIAM Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONTRATUAIS E À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA EM VIGOR ÀS EMPRESAS CONTRATADAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO E SEUS ÓRGÃOS VINCULADOS, CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO E TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 05/30/2019
    Despacho
05/31/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/06/2019 Data do Retorno06/10/2019
Número do Informativo18 Ano do Informativo2019
Data da Publicação06/11/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Henrique de Oliveira VieiraResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


Atalho para outros documentos