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INFORMAÇÃO PL nº 210/2017
Projeto de Lei nº 212/2017, que “Altera a Lei 5.026/2009 para incluir o § 3º ao art. 2º e dá outras providências”.
Autoria: Vereador LUCIANA NOVAES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas, ao presente projeto.
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 1.238/2011, de autoria do Vereador Paulo Pinheiro, que “Altera a Lei 5.026/2009 para incluir inciso VI ao art. 2º é dá outras providências”.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO JURÍDICO:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 3º, VI; 4º; 5º, caput, e § 4º; 30, I, II, X, XXI, “a”, XLIII; 38, III, 150, 154 e 261 da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
4. LEGISLAÇÃO CORRELATA:
Constituição da República de 1988, em especial, art. 7º, V; 23, I; 30, I e II e 37, caput.
Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que “Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências.” com interpretação conforme à Constituição dada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1923-DF.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2017.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2