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Texto da Redação Final
PROJETO DE LEI Nº 999-A/2018
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 |
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, Decreta
Texto da Redação (clique aqui)CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2019, compreendendo o:
I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
III - Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Seção I
Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 30.632.372.919,00 (trinta bilhões, seiscentos e trinta e dois milhões, trezentos e setenta e dois mil e novecentos e dezenove reais), de acordo com o seguinte desdobramento:
I - R$ 22.962.663.930,00 (vinte e dois bilhões, novecentos e sessenta e dois milhões, seiscentos e sessenta e três mil e novecentos e trinta reais), do Orçamento Fiscal; e
II - R$ 7.669.708.989,00 (sete bilhões, seiscentos e sessenta e nove milhões, setecentos e oito mil, novecentos e oitenta e nove reais), do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento constante do Anexo I.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 30.632.372.919,00 (trinta bilhões, seiscentos e trinta e dois milhões, trezentos e setenta e dois mil e novecentos e dezenove reais), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, constantes do Anexo II, segundo o seguinte desdobramento:
I - R$ 18.812.673.895,00 (dezoito bilhões, oitocentos e doze milhões, seiscentos e setenta e três mil e oitocentos e noventa e cinco reais), do Orçamento Fiscal; e
II - R$ 11.819.699.024,00 (onze bilhões, oitocentos e dezenove milhões, seiscentos e noventa e nove mil e vinte e quatro reais), do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º Estão assegurados recursos para os projetos em fase de execução.
Seção III
Distribuição da Despesa por Órgão
Art. 6º A Despesa Total, fixada por Função, por Poderes e Órgãos, os Demonstrativos da Receita Estimada e da Despesa Fixada e a Consolidação dos Quadros Orçamentários, estão definidos nos Anexos III, IV, VI, VII, VIII e IX.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, instituída pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações, das unidades orçamentárias e das categorias de programação, necessários à adequação, de acordo com o inciso III, do art. 8º da Lei nº 6.388, de 24 de julho de 2018 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2019.
Seção IV
Autorização para Abertura de Crédito
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de quinze por cento do total da despesa fixada nesta Lei, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação, elementos de despesa e subtítulos, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em seu art. 43, § 1º, incisos I, II e III, e §§ 2º, 3º e 4º.
§ 1º Inclui-se na autorização contida no caput a reprodução de ação já existente, em outra categoria de programação.
§ 2º Excluem-se da base de cálculo e do limite autorizado no caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.
Art. 9º O limite autorizado no art. 8º não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;
IV - insuficiências de dotações consignadas às Funções Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência Social, inclusive aquelas previstas nos demais incisos deste artigo, observadas as normas de aplicação de cada um;
V - incorporações de saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2018 e o excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais e do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, e das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;
VI - remanejamentos de dotações alocadas ao mesmo Grupo de Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação por projeto, atividade ou operação especial de modo que não alterem a Lei Orçamentária Anual.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar proveniente de superávit financeiro logo após o encerramento do Balanço Patrimonial da Administração Direta, referente ao exercício de 2018.
Art. 11. O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município ficam autorizados a realizar aberturas de créditos suplementares, eventualmente necessários, durante o transcurso do exercício financeiro mediante remanejamento de suas próprias dotações e incorporação de seus recursos vinculados.
Parágrafo único. Os créditos suplementares citados no caput deste artigo serão abertos por atos próprios dos Presidentes do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município.
CAPÍTULO III
Orçamento de Investimentos das Empresas
Art. 12. A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas, observada a programação desta Lei, é fixada em R$ 220.773.014,00 (duzentos e vinte milhões, setecentos e setenta e três mil e catorze reais), conforme definido no Anexo V.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 13. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da Administração Direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Subsecretaria de Serviços Compartilhados da Secretaria Municipal da Casa Civil.
Art. 14. O Poder Executivo concederá como incentivo fiscal a projetos culturais, nos termos da Lei nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013, no mínimo um por cento da receita do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – efetivamente arrecadada no exercício de 2017, ano anterior à elaboração desta Lei Orçamentária.
Art. 15. É fixado em R$ 2.579.529,00 (dois milhões, quinhentos e setenta e nove mil, quinhentos e vinte e nove reais) o valor máximo a ser captado pelo Projeto Pró-Educação, de que trata a Lei nº 2.923, de 11 de novembro de 1999.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 17. As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município estarão à disposição até o dia 20 de cada mês.
Art. 18. Poderão ser realizadas alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos com a Caixa Econômica Federal - CEF ou com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, voltados para o saneamento, habitação em áreas de baixa renda e mobilidade urbana.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos com agências nacionais e internacionais de crédito para aplicação em investimentos previstos nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado, em conformidade com o que preceituam o art. 232, inciso I, da Lei Orgânica do Município e o art. 44 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a promover a alienação de bens imóveis do Município com o objetivo específico de aplicação dos recursos nas despesas de capital ou nas despesas previdenciárias constantes desta Lei.
Art. 22. O demonstrativo da aplicação anual dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, não deve contabilizar:
I - despesas com previsão de ressarcimento;
II - despesas com bibliotecas para além da utilização pela Rede Municipal;
III - despesas com eventos de inauguração;
IV - despesas com juros e moras de fatura de água, esgoto, luz, telefonia e gás;
V - despesas de pessoal com psicólogos;
VI - despesas de pessoal com assistentes sociais;
VII - ações indenizatórias; e
VIII - despesas com casas de assistência social para jovens e deficientes.
Art. 23. Os recursos ordinários não vinculados provenientes de excesso de arrecadação apurados pelo Poder Executivo em 2019 serão utilizados prioritariamente em ações e serviços públicos de saúde, respeitada a legislação que versa sobre responsabilidade fiscal.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, para execução de projetos de modo a atender ao disposto na Lei Municipal nº 5.926, de 2015, que estabelece o prazo de cinco anos para justificar a desapropriação de bens imóveis por interesse social no Município do Rio de Janeiro.
Art. 25. O Poder Executivo buscará implementar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Saúde no exercício de 2019.
Art. 26. O Poder Executivo buscará implementar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Administrativos no exercício de 2019.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 27. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, nos termos dos arts. 43 e 44 da Lei nº 6.388, de 2018.
Art. 28. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, constantes do Anexo VIII desta Lei.
Art. 29. As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos nos termos do inciso V do art. 256 da Lei Orgânica do Município.
Art. 30. A despesa com precatórios judiciais obedecerá às determinações contidas no art. 28 e seu parágrafo único e nos arts. 29 e 30 da Lei nº 6.388, de 2018.
Art. 31. Ficam atualizados os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais constantes da Lei nº 6.388, de 2018, que passam a vigorar na forma dos Anexos VIII e IX desta Lei.
Art. 32. O Poder Executivo, mediante solicitação, abrirá crédito suplementar em favor do Poder Legislativo, no prazo de até trinta dias, contados da divulgação das diferenças correspondentes a eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2018, de modo a alcançar até o final do exercício financeiro de 2019, o limite de quatro por cento do valor previsto no art. 29-A, inciso V, da Constituição Federal.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 19 de dezembro de 2018.
Vereadora Rosa Fernandes
Presidente
Vereador Prof. Célio Lupparelli Vereador Rafael Aloisio Freitas
Vice-Presidente Vogal
2. ANEXO I.pdf 3. ANEXO II.pdf 4. ANEXO III.pdf 5. ANEXO IV.pdf 6. ANEXO V.pdf 7. ANEXO VI - 0. CAPA.pdf 7. ANEXO VI - 1. RESUMO QGR.pdf 7. ANEXO VI - 2. QGR FISCAL SEG. SOCIAL.pdf 7. ANEXO VI - 3. QGR FISCAL.pdf 7. ANEXO VI - 4. QGR SEG. SOCIAL.pdf 7. ANEXO VI - 5. RECEITA ORGAOS INDIRETA.pdf 7. ANEXO VI - 6. QGD.pdf 8. ANEXO VII - 0. CAPA - CONSOLIDACAO DOS QUADROS ORCAMENTÁRIOS.pdf 8. ANEXO VII - COD FONTES I.pdf 8. ANEXO VII - COD FONTES II.pdf 9. ATUALIZACAO LDO - CAPA.pdf 10. ANEXO VIII - CAPA - METAS FISCAIS.pdf 10. ANEXO VIII - METAS FISCAIS.pdf 11. ANEXO IX - CAPA - RISCOS FISCAIS.pdf 11. ANEXO IX - RISCOS FISCAIS.pdf 12. ANEXO X - 0. CAPA - METAS E PRIORIDADES.pdf 12. ANEXO X - 1.METAS E PRIORIDADES.pdf 12. ANEXO X - 2. METAS E PRIORIDADES - EMENDAS LEGISLATIVAS.pdf 13. RELAÇÃO DE AÇÕES NOVAS.pdf 14. CAPA - DEMONSTRATIVO DE PROJETOS PRODUTOS E SUBTÍTULOS.pdf
14. RELACAO DE SUBTITULOS POR UNID ORCAMENTARIA.pdf 14. RELACAO DOS PROJETOS PRODUTOS E SUBTÍTULOS.pdf 15. ADENDO - INDICAÇÕES.pdf
Informações Básicas
Código | 20180300999 | Protocolo | |
Autor | PODER EXECUTIVO | Regime de Tramitação | Especial em Regime de Prioridade - Matéria Orçamentária |
Datas
Entrada | 09/28/2018 | Despacho | 09/28/2018 |
Informações sobre a Tramitação
Data de Envio | 12/19/2018 | Data de Fim de Prazo | 12/24/2018 |
Data da Reunião | 12/19/2018 | Data da Publicação | 12/20/2018 |
Pág. do DCM da Publicação | SUPL I, II E III |
Comissão | Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira |
Vereadores | VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADORA ROSA FERNANDES | Votação | |
Data da Sessão | | Data da Publ. da Sessão | |
Observações:
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