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Texto da Redação Final
PROJETO DE LEI Nº 779-A/2010
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.876/1992, "QUE DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
Autor(es): VEREADOR REIMONT, VEREADOR LEONEL BRIZOLA NETO, VEREADORA CLARISSA GAROTINHO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADOR JORGINHO DA SOS, VEREADOR DR.JOÃO RICARDO, VEREADOR IVANIR DE MELLO, VEREADOR JORGE BRAZ, VEREADOR JOÃO CABRAL, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR DR.CARLOS EDUARDO, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR DR.JORGE MANAIA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, Decreta
Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Os artigos 1°, 2°,5°, 13,16, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 40, 41,42, 46, 49, 52 e 53, da Lei n° 1.876, de 29 de junho de 1992, passam a ter nova redação por modificação ou acréscimo, passando a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO I
Do Comércio Ambulante
“Art. 1º (...)
§ 1° Comerciante ambulante ou camelô é a pessoa física que exerce essa atividade profissional por sua conta e risco, com ou sem emprego de tabuleiro ou outro apetrecho permitido nesta Lei, apregoando suas mercadorias. Subordinam-se os camelôs às disposições desta Lei.
§ 2° Comerciante ambulante de ponto fixo é aquele que desenvolve sua atividade em local definido.
§ 3° Comerciante ambulante sem ponto fixo é aquele que desenvolve sua atividade de forma itinerante.
(...)
Art. 2-A Fica o ambulante obrigado a guardar a nota fiscal de todas as suas mercadorias.
(...)
TÍTULO III
Das Pessoas Habilitadas
Art. 5º (...)
I - (...)
II – as pessoas físicas que já exerçam atividades profissionais prevista nesta Lei e já assentados nos Logradouros Públicos, sujeitos à comprovação através de protocolos de solicitação de autorização e/ou pagamentos de Taxas de Uso de Área Pública (TUAP’s), anterior à promulgação da Lei 1.876/92;
III – os que comprovem por todas as formas e meios que já exerçam a atividade profissional nos Logradouros Públicos, sujeitando-se, todavia, ao preceituado no Art. 24 desta Lei.
(...)
TÍTULO V
Das Autorizações
Art. 13. (...)
§ 1° As autorizações concedidas deverão respeitar os critérios desta Lei.
§ 2° O Poder Executivo poderá utilizar o critério de sorteio para concessão de autorização nos eventos e datas especiais da Cidade do Rio de Janeiro, exclusivamente para os residentes deste Município.
(...)
Art. 16. (...)
Parágrafo único. O ambulante será responsável pelo recolhimento dos encargos trabalhistas referentes ao auxiliar.
(...)
Art. 27. (...)
I- artigos de artesanato, de couro, de plástico, de armarinho, peças de vestuário, calçados artesanais, bijuteria, quinquilharias, “souvenir”, brinquedo, sapatos, sandália, tamanco e chinelo de fabricação caseira, artigos de praia e de pesca de superfície, de beleza, cartão telefônico e de celular;
II – planta ornamental, medicinal, frutífera, flor natural e artificial e vasos de planta;
III – serviços de funileiro, chaveiro, amolador, fotógrafo, empalhador, conserto de guardas chuvas, engraxates, fotocópias, encadernação, plastificação, recarga de cartuchos, conserto de artigos elétricos e eletrônicos, aluguel de cadeira e guarda sol;
IV – balas e doces embalados;
V - artigos de limpeza, pequenas ferragens e miudezas de copa e cozinha;
VI – artigos de papelaria, de escritório e escolar, impresso, imagem, estampa e folheto, numismática e livros, revistas, discos;
VII – bilhete de loteria e raspadinha;
VIII - artigos de alimentação, tais como: sanduíche em geral, doce, cachorro-quente com seus condimentos, salgados e salgadinhos em geral, biscoitos, pizzas, pastéis, empadas, sorvetes embalados, pipoca, algodão doce, guloseima, água mineral, refrigerante, bebidas industrializadas e embaladas: energéticas, isotônicos, a base de chás, xarope de guaraná e mate, caldo de
cana, leite de soja e seus derivados, leite e seus derivados, pão, fruta, legumes, verduras, churros, café, chocolate, miúdos de rês, ovos, amendoim confeitado ou torrado, peixe, frutos do mar, aves ou pequenos animais abatidos e seus derivados, milho verde e seus derivados, batata frita industrializada e embalada, misto quente, tapioca, cuscuz, pamonha, curau, cocadas, coco in natura, água de coco, açaí, crepe;
IX – cerveja, chope, caipirinha, caipivodca e caipifruta;
X – obra de pintor, músico e artista plástico, trabalhos artesanais, manuais e de grafite, desde que vendido pelo próprio;
XI – artigos religiosos e esotéricos, excetos os que estejam proibidos pela legislação em vigor;
XII – cabos, carregadores, capas e películas de proteção de aparelho celular;
XIII – acessórios eletrônicos, elétricos e de informática a critério do poder concedente;
XIV - outros produtos a critério do Poder Executivo.
§1º Impresso, estampa, folheto, livros em geral e chaveiro poderão ser comercializados em módulos fixos, desde que aprovado pelo órgão competente.
§ 2º A venda de todas as bebidas será condicionada a embalagens que não sejam de vidro e as frutas utilizadas nas caipirinhas, caipivodca e caipifruta devem estar fracionadas e acondicionadas em gelo.
§ 3° Todos os casos referentes ao comércio ambulante de churrasquinho obedecerão o disposto na Lei n° 5.998, de 21 de outubro de 2015.
V - alimentos preparados no local, exceto pipoca, algodão doce, amendoim, milho verde e seus derivados, churros, sanduíche em geral, cachorro-quente e seus condimentos, batata frita industrializada e embalada, salgados e salgadinhos em geral, churrasquinho e queijo coalho, produtos pré-fabricados para cocção em veículos apropriados;
VI- (...)
VII - relógio, exceto despertador e de parede; óculos, medicamento, artigos elétrico e eletrônico, tais como: aparelho de som, televisão, rádio, condicionador de ar, liquidificador, máquina de lavar roupa, lavadoura de louças, aspirador de pó, ventilador, ferro de passar roupa, aquecedor, chuveiro, bomba d'água, fogão, fogareiro, cafeteira, forno elétrico, batedeira, serra elétrica, furadeira elétrica;
VIII - quaisquer outros artigos que não estejam expressamente previstos nesta Lei e que, a juízo do Poder Executivo, ofereçam perigo à saúde pública ou possam apresentar qualquer inconveniente.
Parágrafo único. (...)
Art. 28-A.Fica proibida nos logradouros públicos do Município do Rio de Janeiro a venda em caráter de exclusividade de quaisquer produtos, notadamente líquidos e comestíveis, por quaisquer pessoas físicas que detenham permissões de uso de área pública ou autorizações de uso de área pública concedidas pelo Município.
§ 1º Entende-se por venda em caráter de exclusividade, para fins de aplicação desta Lei, a exposição e oferta de uma única marca ou qualidade de gênero alimentício específico ou outro produto, tais como cervejas, refrigerantes e outras bebidas, bem como quaisquer alimentos industrializados.
§ 2º A constatação da inobservância da vedação definida neste artigo ensejará o cancelamento da permissão de uso ou da autorização concedida, sem prejuízo de outras providências cabíveis.
§ 3º Será assegurado ao particular, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 5°, inciso LV, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 29. (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - (...)
V - (...)
VI – a venda, aluguel ou repasse do ponto para terceiros.
TÍTULO VIII
Dos Comércios e das Atividades Ambulantes Especiais
CAPÍTULO I
Do Comércio Exercido em “Trailers”
Art. 31.O estacionamento de “trailers” será permitido no interior de conjuntos habitacionais e logradouros autorizados pelo poder concedente.
(...)
CAPÍTULO VI
Do Comércio de Flores e Plantas Ornamentais e Frutíferas
Art. 42-H. É permitido comercializar as seguintes mercadorias:
I – refrigerante, água mineral, sucos, refrescos, mates e cerveja, em lata ou plástico;
II – biscoitos, sorvetes, batata frita, amendoins e castanha, todos industrializados e embalados;
III – pastéis, empadas, esfihas, sanduíches naturais e kibes, prontos e embalados;
IV - frutas e saladas de frutas embaladas;
V – cuscuz, milho verde, pamonha, curau, cocadas;
VI – bijuterias e pequenos artigos artesanais;
VII – bonés, protetores solares, tamancos, chinelos, toalhas, esteiras, peças de vestuário de praia, brinquedos infláveis e guarda-sol;
VIII - mapas turísticos da cidade, fotos e cartões postais.
Art. 42-I.É proibido comercializar as seguintes mercadorias:
I - embalagens de vidro;
II - churrasquinhos, camarão, siri, ostra, queijo coalho e alimentos preparados no local.
(...)
TÍTULO IX
Dos Uniformes
Art. 46. É obrigatório o uso de uniformes por todos os ambulantes, em condições de higiene e asseio, sendo obrigatório aos que comercializam gêneros alimentícios o uso de uniformes ou guarda pó, boné ou gorro, na cor e modelos aprovados pelo órgão competente da Prefeitura.
§ 1º Os ambulantes autorizados a comercializar nas praias estão obrigados ao uso de uniforme composto de bermuda e jaleco, como aprovado pelo poder público.
§ 2º É proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda privada nos uniformes e coletes, que não seja a do próprio produto comercializado.
(...)
§ 3º (...)
I - mediante ato do órgão municipal competente, serão doados às instituições a que se refere o art. 40 da Lei 2.294/73 quando, embora não perecíveis a curto prazo, os produtos não possam ser conservados no depósito por falta de local ou equipamento adequado;
II - serão destruídos e entregues à Companhia Municipal de Limpeza Urbana-COMLURB, no caso de objeto sem apreciável valor econômico ou em precário estado de conservação, após decisão do órgão municipal competente, em processo que os relacione e indique os números dos documentos de apreensão;
III - (...).
Art. 53. As mercadorias perecíveis, exceto bebidas avulsas, ainda em fardos, desde que embalados e industrializados, não poderão ser devolvidas, mas sim distribuídas entre os estabelecimentos escolares e hospitais públicos ou instituições de caridade habilitada por ato do Poder Público.
(...) NR”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das Comissões, 02 de outubro de 2017.
Informações Básicas
Código | 20100300779 | Protocolo | 070277 |
Autor | VEREADOR REIMONT, VEREADOR LEONEL BRIZOLA NETO, VEREADORA CLARISSA GAROTINHO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADOR JORGINHO DA SOS, VEREADOR DR.JOÃO RICARDO, VEREADOR IVANIR DE MELLO, VEREADOR JORGE BRAZ, VEREADOR JOÃO CABRAL, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR DR.CARLOS EDUARDO, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR DR.JORGE MANAIA | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
Entrada | 11/24/2010 | Despacho | 11/26/2010 |
Informações sobre a Tramitação
Data de Envio | 09/28/2017 | Data de Fim de Prazo | 10/03/2017 |
Data da Reunião | 10/02/2017 | Data da Publicação | 10/05/2017 |
Pág. do DCM da Publicação | 45 |
Comissão | Comissão de Justiça e Redação |
Vereadores | | Votação | |
Data da Sessão | | Data da Publ. da Sessão | |
Observações:
REP. DCM DE 11/10/2017(P.57).
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