Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI779-A/2010
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.876/1992, "QUE DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Autor(es): VEREADOR REIMONT, VEREADOR LEONEL BRIZOLA NETO, VEREADORA CLARISSA GAROTINHO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADOR JORGINHO DA SOS, VEREADOR DR.JOÃO RICARDO, VEREADOR IVANIR DE MELLO, VEREADOR JORGE BRAZ, VEREADOR JOÃO CABRAL, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR DR.CARLOS EDUARDO, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR DR.JORGE MANAIA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Os artigos 1°, 2°,5°, 13,16, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 40, 41,42, 46, 49, 52 e 53, da Lei n° 1.876, de 29 de junho de 1992, passam a ter nova redação por modificação ou acréscimo, passando a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO I

Do Comércio Ambulante

    “Art. 1º (...)

    § 1° Comerciante ambulante ou camelô é a pessoa física que exerce essa atividade profissional por sua conta e risco, com ou sem emprego de tabuleiro ou outro apetrecho permitido nesta Lei, apregoando suas mercadorias. Subordinam-se os camelôs às disposições desta Lei.

    § 2° Comerciante ambulante de ponto fixo é aquele que desenvolve sua atividade em local definido.

    § 3° Comerciante ambulante sem ponto fixo é aquele que desenvolve sua atividade de forma itinerante.
    (...)

    Art. 2-A Fica o ambulante obrigado a guardar a nota fiscal de todas as suas mercadorias.

    (...)
    TÍTULO III

    Das Pessoas Habilitadas

    Art. 5º (...)

    I - (...)
    II – as pessoas físicas que já exerçam atividades profissionais prevista nesta Lei e já assentados nos Logradouros Públicos, sujeitos à comprovação através de protocolos de solicitação de autorização e/ou pagamentos de Taxas de Uso de Área Pública (TUAP’s), anterior à promulgação da Lei 1.876/92;
    III – os que comprovem por todas as formas e meios que já exerçam a atividade profissional nos Logradouros Públicos, sujeitando-se, todavia, ao preceituado no Art. 24 desta Lei.



    (...)

    TÍTULO V

    Das Autorizações

    Art. 13. (...)

    § 1° As autorizações concedidas deverão respeitar os critérios desta Lei.

    § 2° O Poder Executivo poderá utilizar o critério de sorteio para concessão de autorização nos eventos e datas especiais da Cidade do Rio de Janeiro, exclusivamente para os residentes deste Município.

    (...)
Art. 16. (...)
    Parágrafo único. O ambulante será responsável pelo recolhimento dos encargos trabalhistas referentes ao auxiliar.
      (...)

        Art. 25. (...)

        Parágrafo único. Ficam excluídos dos limites estabelecidos no Anexo II os ambulantes de praia; os ambulantes sem ponto fixo; os ambulantes de ponta de feira; as feiras e mercados populares de ambulantes.

        (...)



        Art. 26-A. O trabalhador ambulante deverá portar a autorização concedida pela Prefeitura e deverá estar sempre no local autorizado para a exploração comercial.

        Art. 26-B. Em datas comemorativas, como Natal e Páscoa, todos os ambulantes poderão comercializar produtos relacionados ao evento.

        § 1º Para efeito deste artigo, caberá ao Poder Executivo determinar o período abrangido por cada data comemorativa na Cidade do Rio de Janeiro.

        § 2º A Prefeitura poderá conceder licenças especiais para exploração do espaço público por ambulantes em datas especificas como carnaval e ano novo, entre outras.


        TÍTULO VI

        Dos Produtos Comercializados
      Art. 27. (...)
        I- artigos de artesanato, de couro, de plástico, de armarinho, peças de vestuário, calçados artesanais, bijuteria, quinquilharias, “souvenir”, brinquedo, sapatos, sandália, tamanco e chinelo de fabricação caseira, artigos de praia e de pesca de superfície, de beleza, cartão telefônico e de celular;
        II – planta ornamental, medicinal, frutífera, flor natural e artificial e vasos de planta;
        III – serviços de funileiro, chaveiro, amolador, fotógrafo, empalhador, conserto de guardas chuvas, engraxates, fotocópias, encadernação, plastificação, recarga de cartuchos, conserto de artigos elétricos e eletrônicos, aluguel de cadeira e guarda sol;
        IV – balas e doces embalados;
        V - artigos de limpeza, pequenas ferragens e miudezas de copa e cozinha;
        VI – artigos de papelaria, de escritório e escolar, impresso, imagem, estampa e folheto, numismática e livros, revistas, discos;
        VII – bilhete de loteria e raspadinha;
        VIII - artigos de alimentação, tais como: sanduíche em geral, doce, cachorro-quente com seus condimentos, salgados e salgadinhos em geral, biscoitos, pizzas, pastéis, empadas, sorvetes embalados, pipoca, algodão doce, guloseima, água mineral, refrigerante, bebidas industrializadas e embaladas: energéticas, isotônicos, a base de chás, xarope de guaraná e mate, caldo de
        cana, leite de soja e seus derivados, leite e seus derivados, pão, fruta, legumes, verduras, churros, café, chocolate, miúdos de rês, ovos, amendoim confeitado ou torrado, peixe, frutos do mar, aves ou pequenos animais abatidos e seus derivados, milho verde e seus derivados, batata frita industrializada e embalada, misto quente, tapioca, cuscuz, pamonha, curau, cocadas, coco in natura, água de coco, açaí, crepe;
        IX – cerveja, chope, caipirinha, caipivodca e caipifruta;
        X – obra de pintor, músico e artista plástico, trabalhos artesanais, manuais e de grafite, desde que vendido pelo próprio;
        XI – artigos religiosos e esotéricos, excetos os que estejam proibidos pela legislação em vigor;
        XII – cabos, carregadores, capas e películas de proteção de aparelho celular;
        XIII – acessórios eletrônicos, elétricos e de informática a critério do poder concedente;
        XIV - outros produtos a critério do Poder Executivo.
          §1º Impresso, estampa, folheto, livros em geral e chaveiro poderão ser comercializados em módulos fixos, desde que aprovado pelo órgão competente.

          § 2º A venda de todas as bebidas será condicionada a embalagens que não sejam de vidro e as frutas utilizadas nas caipirinhas, caipivodca e caipifruta devem estar fracionadas e acondicionadas em gelo.

          § 3° Todos os casos referentes ao comércio ambulante de churrasquinho obedecerão o disposto na Lei n° 5.998, de 21 de outubro de 2015.

          TÍTULO VII

          Das Proibições

          Art. 28. (...)

          I - bebida alcoólica, exceto chope, cerveja, caipirinha, caipivodka e caipifruta;
          II - arma, munição, faca e outros objetos considerados perigosos;
          III - inflamável, corrosivo e explosivo;
          IV - pássaro e outros animais, sendo vedada também a exploração de seus instintos e habilidades sob qualquer forma;
          V - alimentos preparados no local, exceto pipoca, algodão doce, amendoim, milho verde e seus derivados, churros, sanduíche em geral, cachorro-quente e seus condimentos, batata frita industrializada e embalada, salgados e salgadinhos em geral, churrasquinho e queijo coalho, produtos pré-fabricados para cocção em veículos apropriados;
          VI- (...)
          VII - relógio, exceto despertador e de parede; óculos, medicamento, artigos elétrico e eletrônico, tais como: aparelho de som, televisão, rádio, condicionador de ar, liquidificador, máquina de lavar roupa, lavadoura de louças, aspirador de pó, ventilador, ferro de passar roupa, aquecedor, chuveiro, bomba d'água, fogão, fogareiro, cafeteira, forno elétrico, batedeira, serra elétrica, furadeira elétrica;
          VIII - quaisquer outros artigos que não estejam expressamente previstos nesta Lei e que, a juízo do Poder Executivo, ofereçam perigo à saúde pública ou possam apresentar qualquer inconveniente.

          Parágrafo único. (...)


          Art. 28-A.Fica proibida nos logradouros públicos do Município do Rio de Janeiro a venda em caráter de exclusividade de quaisquer produtos, notadamente líquidos e comestíveis, por quaisquer pessoas físicas que detenham permissões de uso de área pública ou autorizações de uso de área pública concedidas pelo Município.

          § 1º Entende-se por venda em caráter de exclusividade, para fins de aplicação desta Lei, a exposição e oferta de uma única marca ou qualidade de gênero alimentício específico ou outro produto, tais como cervejas, refrigerantes e outras bebidas, bem como quaisquer alimentos industrializados.

          § 2º A constatação da inobservância da vedação definida neste artigo ensejará o cancelamento da permissão de uso ou da autorização concedida, sem prejuízo de outras providências cabíveis.

          § 3º Será assegurado ao particular, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 5°, inciso LV, o direito ao contraditório e à ampla defesa.


          Art. 29. (...)

          I - (...)
          II - (...)
          III - (...)
          IV - (...)
          V - (...)
          VI – a venda, aluguel ou repasse do ponto para terceiros.

          TÍTULO VIII

          Dos Comércios e das Atividades Ambulantes Especiais

          CAPÍTULO I

          Do Comércio Exercido em “Trailers”


          Art. 31.O estacionamento de “trailers” será permitido no interior de conjuntos habitacionais e logradouros autorizados pelo poder concedente.

          (...)
        CAPÍTULO VI

        Do Comércio de Flores e Plantas Ornamentais e Frutíferas


          Art. 40.(...)

          § 1º . (...)

          § 2º. A atividade somente poderá ser executada exclusivamente por pessoa física e sua localização obedecerá o disposto no artigo 19 desta Lei, além do previsto na Lei 772, de 3 de dezembro de 1985.

          CAPÍTULO VII

          Dos Pintores e Artistas Plásticos

          Art. 41 . Os pintores, artistas plásticos, artistas de rua, músicos e artesãos de escultura de areia poderão expor em logradouro público quadro, tela, peça de arte e escultura, independentemente de qualquer ônus, desde que obedecidas as disposições desta Lei.

          § 1º. O artista que pretende expor peça de arte, produção musical e literária deverá requerer autorização no órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

          I - (...)
          II - .(...)
          III - (...)
          IV - (...)
          V - (...)


          Art. 42-A. O distanciamento será estabelecido de acordo com o Poder Concedente.

          Art. 42-B .Poderá ser permitido por ato do Poder Executivo o funcionamento noturno dos Módulos em datas comemorativas ou festivais.


          Art. 42-C. É permitido comercializar as seguintes mercadorias:

          I – cerveja, refrigerante, água mineral, água de coco e coco in natura – verde, caipirinha, caipivodka, caipifruta, suco, refresco, bebidas a base de chás, soja, xarope de guaraná, mate, isotônicos e energéticos;
          II – sanduíches prontos e embalados, batata frita industrializada e embalada, salgados embalados e acondicionados em recipientes apropriados;
          III – sorvetes embalados e biscoitos embalados;
          IV – amendoins, confeitado, torrado e embalado; castanha industrializada e embalada;
          V – frutas e saladas de frutas embaladas;
          VI – cuscuz, pamonha, curau, cocadas;


          Art. 42-D. Constitui-se como obrigatoriedade para o exercício da atividade do comércio ambulante de praia:

          I – uso de uniforme (camisetas, bermudas e/ou shorts);
          II - colocação de cestas de lixo que conterão permanentemente em seu interior um saco plástico descartável de no máximo, sessenta litros, que
          serão recolhidos e conduzidos, no final (ou decorrer) do dia, para o container da Companhia Municipal de Limpeza Urbana-COMLURB;
          III - recipientes para depósito de detritos (produtos consumidos pelos banhistas) a serem usados pelos banhistas;
          IV – manter em local visível tabela de preços dos produtos comercializados;
          V – limpeza permanente da área de vinte e cinco metros em torno do módulo;
          VI – horário de carga e descarga para que os barraqueiros descarreguem seus materiais e produtos na área definida pelo Poder Concedente.

          Art. 42-E. Fica proibido ao comércio ambulante de praia:

          I – a utilização de quaisquer tipos de veículo estacionado, como depósitos de mercadorias e equipamentos ao longo de toda a orla da praia;
          II - a guarda de barracas, mercadorias e demais equipamentos na areia e em áreas públicas;
          III - expor cadeiras e guarda sois vazios ocupando espaço na areia;
          IV - fornecer aos banhistas copos, garrafas e outros recipientes de vidro;
          V - fabricar, preparar ou cozinhar alimentos no local;
          VI - exibir publicidade, conforme o disposto no Art. 463, § 5°, II da Lei Orgânica Municipal;
          VII - delimitar, cercar ou reservar qualquer área na praia fora dos limites do módulo;
          VIII - usar bujão de gás, churrasqueiras, fritadeiras, fornos, aparelhos de som, alto falante, aparelhos elétricos ou eletrônicos na praia;
          IX - qualquer outro tipo de comércio com instalação fixa nas areias das praias;
          X - a exposição das mercadorias fora dos limites da barraca.

          Art. 42-F. É permitido o uso de:

          I - carrocinha no modelo e dimensão estabelecida pela Secretaria Municipal de Fazenda, proibido o estacionamento, exceto para atendimento do consumidor;
          II - pequeno recipiente térmico ou outro determinados pela Secretaria Municipal de Fazenda.

          Art.42-G. As autorizações para ambulantes sem ponto fixo serão concedidas para o exercício da atividade com itinerário definido.
          Art. 42-H. É permitido comercializar as seguintes mercadorias:

          I – refrigerante, água mineral, sucos, refrescos, mates e cerveja, em lata ou plástico;
          II – biscoitos, sorvetes, batata frita, amendoins e castanha, todos industrializados e embalados;
          III – pastéis, empadas, esfihas, sanduíches naturais e kibes, prontos e embalados;
          IV - frutas e saladas de frutas embaladas;
          V – cuscuz, milho verde, pamonha, curau, cocadas;
          VI – bijuterias e pequenos artigos artesanais;
          VII – bonés, protetores solares, tamancos, chinelos, toalhas, esteiras, peças de vestuário de praia, brinquedos infláveis e guarda-sol;
          VIII - mapas turísticos da cidade, fotos e cartões postais.

          Art. 42-I.É proibido comercializar as seguintes mercadorias:

          I - embalagens de vidro;
          II - churrasquinhos, camarão, siri, ostra, queijo coalho e alimentos preparados no local.

          (...)
          TÍTULO IX

          Dos Uniformes


          Art. 46. É obrigatório o uso de uniformes por todos os ambulantes, em condições de higiene e asseio, sendo obrigatório aos que comercializam gêneros alimentícios o uso de uniformes ou guarda pó, boné ou gorro, na cor e modelos aprovados pelo órgão competente da Prefeitura.

          § 1º Os ambulantes autorizados a comercializar nas praias estão obrigados ao uso de uniforme composto de bermuda e jaleco, como aprovado pelo poder público.

          § 2º É proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda privada nos uniformes e coletes, que não seja a do próprio produto comercializado.

          (...)
            TÍTULO X

            Das Infrações e Penalidades

            Art. 49. A autorização para o exercício do comércio ambulante e das atividades profissionais de que trata esta Lei, poderá ser cancelada no caso de grave ou reiteradas infrações específicas, assegurando-se ao indiciado ampla defesa em processo regular.

            (...)

            Art. 52. A mercadoria e o material não perecíveis serão recolhidos ao depósito da Prefeitura e somente poderão ser devolvidos por decisão da autoridade competente dessa, mediante recurso dos respectivos titulares no prazo de cinco dias úteis da apreensão, que será julgado em igual período; contado do recurso ocorrendo o não provimento do mesmo, o interessado poderá apresentar novo recurso, tendo o órgão competente o prazo de 20 dias úteis a partir do segundo recurso para análise.

            § 1° (...)
            § 2° (...)
          § 3º (...)

            I - mediante ato do órgão municipal competente, serão doados às instituições a que se refere o art. 40 da Lei 2.294/73 quando, embora não perecíveis a curto prazo, os produtos não possam ser conservados no depósito por falta de local ou equipamento adequado;
            II - serão destruídos e entregues à Companhia Municipal de Limpeza Urbana-COMLURB, no caso de objeto sem apreciável valor econômico ou em precário estado de conservação, após decisão do órgão municipal competente, em processo que os relacione e indique os números dos documentos de apreensão;
            III - (...).

            Art. 53. As mercadorias perecíveis, exceto bebidas avulsas, ainda em fardos, desde que embalados e industrializados, não poderão ser devolvidas, mas sim distribuídas entre os estabelecimentos escolares e hospitais públicos ou instituições de caridade habilitada por ato do Poder Público.
            (...) NR”
            Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

            Sala das Comissões, 02 de outubro de 2017.


            Vereador Thiago K. Ribeiro

            Presidente


            Vereador
            Dr. Jairinho

            Vice-Presidente

            Vereador João Mendes de Jesus

            Vogal

            (*) REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NA PUBLICAÇÃO. PUBLICADO NO DCM Nº 186, DE 05/10/2017, PÁG. 45




            Informações Básicas

            Código20100300779Protocolo070277
            AutorVEREADOR REIMONT, VEREADOR LEONEL BRIZOLA NETO, VEREADORA CLARISSA GAROTINHO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADOR JORGINHO DA SOS, VEREADOR DR.JOÃO RICARDO, VEREADOR IVANIR DE MELLO, VEREADOR JORGE BRAZ, VEREADOR JOÃO CABRAL, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR DR.CARLOS EDUARDO, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR DR.JORGE MANAIARegime de Tramitação Ordinária

            Datas
            Entrada11/24/2010Despacho11/26/2010

            Informações sobre a Tramitação

            Data de Envio09/28/2017Data de Fim de Prazo10/03/2017
            Data da Reunião10/02/2017Data da Publicação10/05/2017
            Pág. do DCM da Publicação45

            ComissãoComissão de Justiça e Redação
            VereadoresVotação
            Data da SessãoData da Publ. da Sessão

            Observações:

            REP. DCM DE 11/10/2017(P.57).

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