Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica autorizada a apresentação de música ao vivo nos quiosques localizados na orla do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º As apresentações musicais ao vivo deverão destinar-se ao entretenimento do público.
Art. 3º Poderá ser cobrado aos clientes, o pagamento de couvert artístico nos dias de evento em que houver música ao vivo.
§ 1º Os quiosques ficam obrigados a afixar placa informativa referente ao valor a ser cobrado pelo couvert artístico, assim como, divulgar tal informação em seus cardápios, de acordo com o inciso III, do art. 6º do CDC – Código de Defesa do Consumidor.
§ 2º A placa a que se refere o caput deste artigo deverá medir trinta centímetros de altura por quarenta centímetros de largura, em fundo branco com letras pretas e afixada na entrada principal do quiosque, em altura não superior a dois metros e em local visível.
Art. 4º Os interessados em realizar apresentação de música ao vivo, deverão cumprir as exigências, relativas ao regular funcionamento dos quiosques, responsabilizando-se por todos os eventos realizados, em especial as descritas a seguir:
I - respeitar os dias e horários autorizados pelo Poder Público, ressaltando que será possível realizar apresentação todos os dias da semana das doze horas às vinte e duas horas;
II - respeitar o nível de ruído que não poderá ultrapassar cinquenta e cinco decibéis no horário diurno e cinquenta decibéis no período noturno, conforme lei específica;
III- possuir decibelímetro devidamente calibrado e aferir o nível de ruído por ocasião das apresentações musicais, à disposição e de fácil visibilidade para qualquer cidadão.
IV – a fiscalização ficará a cargo do órgão municipal competente.
Art. 5º Poderão ser utilizadas duas caixas de som, obrigatoriamente, direcionadas para a areia.
Art. 6º O descumprimento das normas contidas nesta Lei Complementar sujeitará o infrator às seguintes sanções, aplicadas progressivamente:
I - será aplicada ao infrator a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento dos dispositivos desta Lei Complementar;
II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de reincidência;
III - suspensão do alvará de licenciamento do estabelecimento na terceira constatação, até o completo cumprimento desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo e incisos serão corrigidas pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 05 de junho de 2017.
Vereador Dr. Jairinho
Presidente
Vereador Thiago K. Ribeiro Vereador João Mendes de Jesus
Vice-Presidente Vogal.