Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 451, de 2017, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR REIMONT, que CRIA O POLO GASTRONÔMICO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO NOS SEGUINTES LOGRADOUROS DO BAIRRO DA TIJUCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Art. 1º Fica reconhecido como Polo Gastronômico da Cidade do Rio de Janeiro o espaço urbano delimitado pela Rua Uruguai, entre a Rua Conde de Bonfim e a Rua Barão de Mesquita, localizadas no bairro da Tijuca e nos logradouros que formem esquina com esses trechos, até a distância de cem metros, contada a partir da Rua Uruguai.
Art. 2º A área objeto desta Lei fica denominada Polo Gastronômico do Baixo Uruguai, podendo os estabelecimentos instalados na área utilizarem essa denominação como referência.
Art. 3º O Polo Gastronômico do Baixo Uruguai terá autorização especial de uso de área pública para a colocação de mesas e cadeiras pelos estabelecimentos que exerçam as atividades de bar, restaurante e congêneres, nos termos desta Lei.
Art. 4º A autorização especial referida no art. 3º será outorgada em caráter discricionário e precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, em razão de interesse público ou por critério de conveniência e oportunidade.
Parágrafo único. A revogação da autorização não implicará o pagamento de indenização ou reparação ao estabelecimento.
Art. 5º A autorização especial mencionada no art. 3º terá validade apenas para os seguintes dias e horários:
I - quartas e quintas-feiras, das dezoito às vinte e três horas;
II - sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado, das dezoito à uma hora do dia seguinte;
III - domingos e feriados, das doze às vinte e uma horas.
§ 1º As mesas e cadeiras só poderão ser colocadas no logradouro a partir das dezoito horas, às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, e a partir das onze horas e trinta minutos, nos domingos e feriados.
§ 2º Observado o horário máximo definido para o uso especial, as mesas e cadeiras deverão ser retiradas do logradouro em até sessenta minutos após o seu término.
Art. 6º As mesas e cadeiras poderão ser dispostas em toda a extensão da calçada, inclusive juntamente ao meio-fio, agrupados os equipamentos em uma ou mais faixas, contíguas ou não, preservando-se em qualquer caso uma faixa livre e retilínea com largura mínima de um metro e meio, destinada à passagem desimpedida e confortável de pedestres.
Art. 7º As mesas e cadeiras poderão ocupar toda a área correspondente à extensão da testada do estabelecimento e, quando for o caso, da testada de estabelecimentos vizinhos cuja atividade diária tenha se encerrado.
Art. 8º É vedado:
I - o uso de estrado ou qualquer outro equipamento destinado a nivelar, cercar ou delimitar a área utilizada;
II - o uso de qualquer tipo de equipamento de som ou vídeo na calçada;
III - a apresentação de música ao vivo na calçada;
IV - a estocagem de mesas, cadeiras ou outro equipamento na área externa dos estabelecimentos, ainda que nos horários indicados no art. 4º.
Art. 9º As autorizações especiais serão concedidas pela Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização - IRLF da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização - CLF, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento padronizado, com menção à inscrição municipal do estabelecimento;
II - projeto instruído com planta de situação, em duas vias, indicando, com as respectivas cotas:
a) a área a ser utilizada para a colocação de mesas e cadeiras, inclusive, quando for o caso, a situada em frente a estabelecimento vizinho;
b) os artefatos de mobiliário urbano próximos;
c) árvores e jardineiras próximas;
d) rampas e demais elementos existentes na calçada;
e) situação das entradas principais e acessos à garagem da edificação e das construções vizinhas.
III - autorização do condomínio, mesmo que se trate de edificação inteiramente comercial;
IV - autorização de condomínio vizinho, quando houver pretensão de ocupação de calçada fronteira a estabelecimento situado em edificação vizinha, nos termos do art. 5º.
Art. 10. A autorização especial será outorgada após o pagamento da Taxa de Uso de Área Pública - TUAP, na forma do disposto no Capítulo VI da Lei nº 691 (Código Tributário do Município), de 24 de dezembro de 1984.
Art. 11. Aplicar-se-ão, no que couber, as penalidades previstas na legislação municipal, em especial no art. 141 da Lei nº 691, de 1984 e nos arts. 189 e 190 do Regulamento nº 2 do Livro I do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008.
Art. 12. A autorização será cancelada em caso de:
I - ocupação em desacordo com o indicado na planta de situação;
II - inobservância das restrições previstas nesta Lei;
III - ocorrência de reiteradas infrações.
Art. 13. Aplicam-se ao uso especial de que trata este projeto, no que couber, as disposições previstas no Título IX do Regulamento nº 2 do Livro I do Decreto nº 29.881, de 2008, excetuadas as constantes dos arts. 168 e 171.
Art. 14. O licenciamento das atividades de bar, restaurante e congêneres na área do Polo Gastronômico do Baixo Uruguai deverá observar as regras de uso e ocupação do solo.
Art. 15. O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, poderá atuar no sentido de apoiar a implementação e o desenvolvimento do polo, especialmente quanto à:
I - adequação do trânsito para veículos e pedestres;
II - aumento das vagas para estacionamento de veículos, inclusive através de intervenções urbanas, se necessário;
III - instalação de sinalização vertical com indicação dos estabelecimentos integrantes do polo; e
IV - inclusão no roteiro turístico oficial do Rio de Janeiro – Guia do Rio.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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