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OFÍCIO CJR Nº 36/2017
Rio de Janeiro, 28 de Agosto de 2017


Sirvo-me do presente, para com fulcro no Precedente Regimental n° 27/2005, item 2, solicitar o arquivamento do Projeto de Lei Complementar n°31/2017, de autoria dos Senhores Vereadores Marcello Siciliano e Jair da Mendes Gomes, tendo em vista a vigência da Lei Complementar n°175/2017, de autoria do Senhor Vereador Eliseu Kessler, versando sobre mesmo assunto, sobre o qual esclarecemos abaixo:
Inicialmente, faz-se necessária a transcrição do conteúdo do item II do Precedente Regimental nº 27/2005:
“No caso de proposição que trate de assunto contido em lei municipal vigente, a Comissão de Justiça e Redação solicitará ao Presidente da Câmara Municipal o arquivamento da matéria despachada ao seu exame, se a proposição apresentada não acarrete nenhuma modificação, parcial ou total, da norma já em vigor. Se a proposta legislativa visa a produzir alteração de lei existente, mas sem que o faça por remissão expressa, a Comissão de Justiça e Redação adequará a propositura à conformação técnico-legislativa prevista no inciso IV do art. 6º da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000.”
Percebe-se que o fundamento utilizado pelo citado Precedente Regimental é a similaridade de seu conteúdo, devendo, então, este parecer se ater à identificação da vontade legislativa exposta proposição em questão.
Nesse sentido, o intérprete da lei deve procurar a vontade legislativa do legislador no artigo 1° do diploma normativo, pois, conforme os ditames da Lei Complementar n° 48 de 5 de dezembro de 2000, é o dispositivo normativo que apresenta o objeto da lei e seu âmbito de aplicação. Para ilustrar, colaciona-se o art. 6°, caput e inciso I, da LC 48/2000:
“Art. 6º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I – excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
(...)”

Ademais, observando o supracitado inciso I do art. 6° da LC 48/2000, percebe-se que, em regra, cada ato normativo possui apenas um objeto, exceto projetos de códigos.
Por fim, a ementa da proposição conterá o objeto da lei, de acordo com art. 4° da LC 48/2000, in verbis:
“Art. 4º A ementa, alinhada à direita, será grafada por meio de caracteres que a realcem, cujo texto começará por letra maiúscula e as demais minúsculas, exceto no início de nomes próprios, e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.”
No caso em tela, afere-se, da leitura da ementa e do art. 1° do Projeto de Lei Complementar n° 31/2007, que seu objeto, ou seja, a vontade do legislador é tão somente a incorporação da área do jirau à metragem original do imóvel.
Tal previsão é idêntica à vontade legislativa insculpida na Lei Complementar n° 175 de 17 de agosto de 2017, que “Permite o aumento das áreas dos jiraus nos estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviço na forma que menciona”.
Não há outro sentido quando se analisa o objeto da lei art. 1° da LC 157/2017, in verbis:
“Art. 1º Fica permitido o aumento das áreas dos jiraus já existentes nos estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviço.
(...)”
Não obstante o art. 2° do PLC 21/2017 não configurar a vontade legislativa, segundo o ordenamento jurídico municipal vigente, ainda sim encontra-se relacionado no corpo normativo da LC 175/2017, precisamente no parágrafo único do art. 2°. A única diferença observada é a proporção utilizada para o lançamento tributário do IPTU referente à área do jirau incorporada à metragem original do imóvel.
A referida diferença enseja mera alteração do citado dispositivo da LC 175/2017, não havendo conteúdo normativo próprio para apresentação de um PLC autônomo. Nessa seara que se fundamenta a edição do Precedente Regimental n° 27/2010, quando esta Casa de Leis tomou como objetivo a reestruturação do ordenamento jurídico municipal para que este seja mais acessível à população carioca, evitando a proliferação de diplomas normativos idênticos, incompatíveis ou ineficazes.
Diante da identidade das vontades legislativas expostas na proposição em tela e na LC 175/2017, não há alternativa senão o arquivamento da primeira, tendo em vista as regras constantes no item II do Precedente Regimental n° 27/2010.
Na oportunidade encaminho em anexo o referido projeto.Certo de vossa atenção, antecipadamente agradeço e apresento protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


Excelentíssimo Senhor
Vereador Jorge Felippe
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20171100229AutorCOMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 08/31/2017Despacho 08/31/2017
Publicação 09/01/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 35 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Em vista da solicitação apresentada pela Comissão de Justiça e Redação no Ofício CJR nº 36/2017, nos termos dos itens 2 e 3 do Precedente Regimental nº 27, remeta-se ao arquivo o Projeto de Lei Complementar Nº 31/2017, de autoria dos Senhores Vereadores Marcello Siciliano e Jair da Mendes Gomes, que “INCORPORA AS ÁREAS DOS JIRAUS ÀS DIMENSÕES ORIGINAIS DOS IMÓVEIS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, considerando estar em vigor a Lei Complementar n° 175/2017..
Em 31/08/2017
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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