Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI268/2017 Emenda Aditiva

Autor(es) : PODER EXECUTIVO

Emenda 015

Autor(es): VEREADOR JONES MOURA, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE ESPORTES E LAZER, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, COMISSÃO DE CULTURA, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

Texto da Emenda

"Art. 2º (...)

Art. Não se aplica os efeitos do art. 2º aos servidores e funcionários públicos municipais com renda inferior ao teto do regime geral da previdência.
VEREADOR JONES MOURA


COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
THIAGO K. RIBEIRO DR. JAIRINHO
Presidente Vice-Presidente
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
JUNIOR DA LUCINHA FERNANDO WILLIAM
Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS
MARCELLO SICILIANO ITALO CIBA
Vice-Presidente Vogal interino
COMISSÃO DE ABASTECIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA
VAL CEASA JAIR DA MENDES GOMES
Presidente Vice-Presidente
COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL
PAULO PINHEIRO INALDO SILVA
Vogal Interino
COMISSÃO DE ESPORTES E LAZER
FELIPE MICHEL ITALO CIBA
Presidente Vice-Presidente

COMISSÃO DE CULTURA
REIMONT TARCÍSIO MOTTA
Presidente Vogal
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
PAULO MESSINA TARCÍSIO MOTTA
Presidente Vogal

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
ROSA FERNANDES RAFAEL ALOISIO FREITAS
Presidente Vogal




Com o apoio dos Senhores
VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADORA VERONICA COSTA


JUSTIFICATIVA

Observando que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em matéria tributária, a iniciativa do Chefe do Poder Executivo é aplicável somente aos Territórios (art. 61, § 2º, b da Constituição), podendo as Casas Legislativas Municipais e Estaduais legislar sobre o tema, conforme precedentes ADI nº 2.724, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02.04.04, ADI nº 2.304, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.12.2000, ADI nº 2.599-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.12.02 e ADI 2464, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2007, DJe-023, apresentamos a presente emenda. Até porque o parecer da Consultoria e Assessoramento da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no estudo técnico nº 05/2016/CAL/MD/CMRJ, sinaliza que "o STF possui uma tendência interpretativa que caminha para o entendimento que programas e políticas públicas podem ser previstos em lei de iniciativa parlamentar, desde que não adentrem no campo da estruturação de órgãos e entidades da Administração Pública", no qual conclui que “O Poder Judiciário, com base na pesquisa elaborada neste Estudo Técnico, entende que é competência do Poder Legislativo editar programas e políticas públicas, por estas serem os institutos de direcionamento do serviço público oferecido ao povo".

Logo, em contato com as condições fáticas e pessoais dos servidores cariocas, não acreditamos que o servidor público municipal terá condições de custear a correção de IPTU da forma como está sendo proposta pelo Executivo Municipal porque o próprio arrocho dos benefícios e a redução impostos pelo Executivo Municipal, através, por exemplo, do Decreto nº 42.726/2017, já são causas suficientes para não fazer frente às próprias despesas domésticas. O referido decreto, salienta-se, cortou em 50% os encargos especiais e gratificações do funcionalismo municipal.

Vejamos que muitos cariocas estão sendo pressionados a deixar o município do Rio de Janeiro para ter uma casa e um custo de vida menos elevado, em municípios vizinhos.

Não faz sentido que os servidores e funcionários públicos que atendem os munícipes não tenham condições de morar no próprio município que os emprega.

Majorar a carga tributária do IPTU, para quem não recebe salário compatível, revela a falta de capacidade de pagamento, até porque a remuneração dos servidores não sofreu e não tem perspectiva de que sofrerá o mesmo aumento planejado pelo Executivo Municipal em relação ao tributo.

Observamos que a solidariedade, que poderá ser alegada pelo Executivo, é, antes de tudo, substrato da justiça tributária e visa concretizar a igualdade dos contribuintes, segundo sua realidade financeira e fiscal, motivo pelo qual lembramos que o próprio Executivo deseja aumentar a carga tributária com relação às contribuições previdenciárias dos servidores, o que revelaria uma consequência negativa para quem precisa hoje para as suas dívidas.

Neste sentido, necessário lembrar que igualdade só é possível quando lembramos Rui Barbosa, para quem “A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade... Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. (Rui Barbosa BARBOSA, R., Obras completas de Rui Barbosa. Nota: Trecho de discurso no Largo de São Francisco, em São Paulo, intitulado de Oração aos Moços”

Por estes motivos, apresento a presente emenda, submetendo-a aos meus pares e a vontade deliberativa

Legislação Citada



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Informações Básicas :


    Código do Projeto
20170300268 Autor do Projeto PODER EXECUTIVO
    Protocolo
Regime de Tramitação Ordinária
    Mensagem
19/2017
Outras Informações:
Protocolo 002587 Autor VEREADOR JONES MOURA, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE ESPORTES E LAZER, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, COMISSÃO DE CULTURA, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
da Emenda 15 Tipo Emenda Aditiva
Mensagem
Entrada 08/30/2017 Despacho 08/30/2017
    Publicação
08/31/2017
    Republicação
Pág. do DCM da Publicação 55/56 Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão 08/30/2017 Motivo da Republicação
Emenda de Parecer? Não

Observações:






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