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PROJETO DE LEI748/2018
Autor(es): VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa Adote um Campo, que tem como objetivo estabelecer parcerias entre o Poder Público Municipal e a sociedade para os fins de implantação, reforma e manutenção de campos públicos de futebol amador.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - manutenção: serviços gerais de limpeza; manutenção de gramados; controle de pragas e doenças; manutenção de vestiários e áreas destinadas ao banco de jogadores reservas; manutenção de alambrados; dentre outros definidos no termo de cooperação;

II - implantação: construção de novos campos públicos de futebol;

III - reforma: recuperação de áreas com implantação de projetos paisagísticos;

IV - adotante: a pessoa natural ou jurídica que firmar parceria com o Poder Público Municipal para adoção de áreas integrantes do Programa Adote um Campo;

V - melhoria urbana, paisagística e ambiental: o projeto, obra, serviço, ação e intervenção relativos aos campos de futebol amador disponíveis para adoção que resultem no atendimento do interesse público e na melhoria da qualidade de vida urbana.

Art. 2º Constituem objetivos do Programa Adote um Campo, dentre outros:

I - promover a participação da sociedade nos cuidados e na manutenção dos campos públicos de futebol amador do Município do Rio de Janeiro, em parceria com o Poder Público Municipal;

II - conscientizar a população acerca da importância dos campos públicos de futebol amador para o estímulo à prática de esportes e a qualidade da vida urbana, fomentando a noção de responsabilidade solidária entre o Poder Público Municipal e a coletividade no que toca à conservação de tais áreas;

III - incentivar o uso dos campos públicos de futebol amador para população, como locais de práticas esportivas, lazer, convivência social e realização de eventos, observada, neste último caso, a legislação específica.

Art. 3º A adoção dos campos públicos de futebol amador far-se-à mediante condições a serem estabelecidas em termos de cooperação firmados pela pessoa natural ou jurídica legalmente constituída com o Município, por intermédio dos respectivos órgãos e entidades competentes da Administração Municipal.

Art. 4º Compete aos titulares da Fundação Parques e Jardins - FPJ e às Secretarias Municipais e Subsecretarias Municipais mencionadas no art. 3º desta Lei elaborar e manter cadastro atualizados dos campos públicos de futebol amador sob sua administração e disponíveis para cooperação, contendo informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos nelas existentes, bem como sobre as obras e serviços a serem prestados pelos adotantes.

§ 1º As informações constantes do cadastro referido no caputdeste artigo serão publicadas, semestralmente, no Diário Oficial do Município.

§ 2º A critério do titular do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal mencionados no caputdeste artigo, a publicação da lista dos campos públicos de futebol amador disponíveis para adoção poderá ser acompanhada de chamamento público para apresentação de propostas de adoção por interessados, no prazo de noventa dias, observadas as regras previstas nesta Lei.

Art. 5º O termo de cooperação deverá conter as informações constantes em modelo estabelecido pelo órgão competente da Administração Municipal, de acordo com o art. 3º desta Lei.

Art. 6º O interessado na adoção de áreas integrantes do Programa Adote um Campo deverá apresentar, ao órgão ou entidade da Administração Municipal responsável por sua manutenção, carta de intenção indicando o campo público de futebol amador que pretende adotar.

§ 1º Tratando-se de pessoa física, a carta de intenção mencionada no caput deste artigo deverá ser instruída com:

I - cópia do documento de identidade;

II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - cópia do comprovante de residência;

IV - envelope lacrado contendo a proposta de manutenção e/ou realização das obras e/ou serviços para implantação ou reforma do campo público de futebol amador, com a descrição das melhorias a serem realizadas, devidamente instruída, se for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes.

§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, a carta de intenção deverá ser instruída com:

I - cópia do ato constitutivo ou do contrato social, devidamente inscritos no registro competente, e alterações subsequentes, ou da autorização do Poder Público Municipal para funcionamento, conforme o caso;

II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - cópia do documento de identidade do responsável legal da pessoa jurídica, nos termos previstos no seu estatuto ou contrato social, ou do instrumento de mandato, no caso de pessoa jurídica estar agindo por intermédio de procurador devidamente constituído;

IV- envelope lacrado contendo a proposta de manutenção e/ou de realização de obras e/ou serviços para implantação ou reforma do campo público de futebol amador, com a descrição das melhorias a serem realizadas, devidamente instruída, sempre que for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos que julgar pertinentes;

Art. 7º O Município poderá, a seu critério, deliberar pela adoção conjunta de campos públicos, bem como facultar ao adotante a possibilidade de estabelecimento de parcerias adicionais para a consecução dos objetivos estipulados no termo de cooperação, podendo, ainda, nesse caso, ser promovido chamamento público específico para a escolha dos adotantes, divulgando por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município.

§ 1º O edital de que trata o caput deste artigo deverá conter a indicação dos campos públicos a serem adotados conjuntamente, os detalhamentos das ações desejadas em cada uma delas e os critérios para análise e escolha dos adotantes.

§ 2º O termo de cooperação a ser firmado para a ação de que trata o caputdeste artigo adotará modelo específico estipulado pelo órgão competente da Administração Municipal e será firmado em conjunto com os órgãos e entidades responsáveis pela manutenção das áreas objeto do termo, nos termos do disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 8º Ainda que não haja chamamento público específico, as pessoas naturais ou jurídicas interessadas na adoção de campos públicos de futebol amador poderão oferecer ao Poder Público Municipal proposta de cooperação e projeto a ser desenvolvido no campo que se pretende adotar, observando o disposto no art. 6º desta Lei.

Art. 9º No caso de bens públicos não cadastrados nos termos do art. 4º desta Lei, será observado o procedimento previsto no art. 6º, devendo o órgão ou entidade responsável pela administração da área efetuar o levantamento das informações relativas ao seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos neles existentes.

Art. 10. O adotante poderá, a seu critério, contratar serviços especializados para a consecução dos fins constantes no termo de cooperação firmado com o Poder Público Municipal sem qualquer ônus financeiro ao Município.

Art. 11. É permitida ao adotante a colocação de placas publicitárias indicativas de sua parceria com o município no interior e na grade de proteção do campo público de futebol amador adotado.

§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer critérios para a quantidade, tamanho e material a ser utilizado nas placas indicativas de parceria.

§ 2º As placas poderão conter marca, nome e slogan da pessoa jurídica adotante;

§ 3º No caso do termo de cooperação firmado nos termos do art. 7º desta Lei, será facultada ao adotante a indicação, nas placas de que trata este artigo, das eventuais parcerias adicionais por ele estabelecidas para a consecução dos objetivos estipulados no termo.

Art. 12. Qualquer implantação ou modificação das estruturas existentes, sejam elas relativas ao campo de futebol ou às demais áreas e equipamentos pertencentes aos mesmos, deverá ser analisada e aprovada pelo órgão competente da Administração Municipal.

Parágrafo único. As benfeitorias resultantes das intervenções de que trata o caput deste artigo serão incorporadas ao patrimônio do Município do Rio de Janeiro, sem direito a indenização ou retenção por parte do adotante.

Art 13. Fica vedada a concessão de qualquer tipo de uso ou benefício diferenciado ao adotante dos campos públicos de futebol amador mencionados nesta Lei.

Art. 14. Os adotantes serão os únicos responsáveis pela realização das obras e serviços descritos no termo de cooperação firmado com o Poder Executivo Municipal, bem como por quaisquer danos causados ao Patrimônio Público, ao Poder Público ou a terceiros.

Art. 15. Fica proibido o cerceamento ao acesso a utilização do campo adotado.

Art 16. Fica proibida a veiculação de propagandas político-partidárias ou nomes de pessoas que concorrerão a cargos públicos eletivos municipais, estaduais e federais.

Art. 17. Em caso de descumprimento do disposto no art. 16, o adotante sofrerá as seguintes penalidades:

I - multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizados pelo índice oficial de correção monetária; e

II - exclusão e proibição de participar deste Programa pelo prazo de dez anos.

Art. 18. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 6 de março de 2018.



Vereador Jair da Mendes Gomes.


JUSTIFICATIVA

O Projeto visa melhorar os campos de futebol amador da cidade do Rio de Janeiro e, aos poucos, desonerar os cofres da prefeitura da cidade quanto a manutenção desses equipamentos, fazendo com que a prefeitura possa investir seus recursos em serviços mais importantes Com o apoio da iniciativa privada na implantação, manutenção e reforma desses espaços, o projeto contribui para o aumento no número desse tipo de equipamento e beneficia a qualidade de vida dos moradores.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20180300748Autor VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES
Protocolo 001050Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/20/2018Despacho 03/26/2018
Publicação 03/28/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 34/35 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Esportes e Lazer,
Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 26/03/2018
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Esportes e Lazer
04.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
05.:Comissão de Meio Ambiente
06.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
07.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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