Ofício


Texto do Ofício

OFÍCIO GP nº 50/CMRJ Em 19 de maio de 2017.

Senhor Presidente, Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 109, de 4 de maio de 2017, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei 1719, de 2016, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Dr. Jorge Manaia, o qual Dispõe sobre a realização do Teste de Triagem Neonatal, na modalidade ampliada, em Espectromia de Massa em Tandem – EMT, em crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde da rede pública do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

Conquanto louvável o intuito do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá prosperar, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o comprometem.

A proposta visa a instituir a realização do teste de triagem neonatal, na modalidade ampliada, em Espectromia de Massa em Tandem – EMT nas unidades de saúde do Município do Rio de Janeiro com a finalidade de realizar diagnóstico precoce de tratamento e acompanhamento das disfunções listadas nos incisos do seu art. 1°.

Inicialmente, cabe esclarecer que o planejamento e execução das ações de atenção à saúde nas unidades públicas competem à Secretaria Municipal de Saúde.

No que concerne à constitucionalidade da norma, deve ser registrado que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e defesa à saúde, conforme determina o art. 24, inciso XII, da Constituição Federal.

No caso vertente, sequer pode-se cogitar da competência suplementar do Município para tratamento da matéria, com fulcro no art. 30, inciso II, da Constituição Federal, vez que, para isso, imprescindível a existência de norma legislativa federal ou estadual abordando o assunto e possibilitando o ajustamento de sua execução às peculiaridades locais.

A proposição em pauta implicará em inevitável aumento de gastos públicos, violando, ainda, o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.

Ademais, o Projeto se revela inoportuno eis que o Município do Rio de Janeiro, por sua Secretaria Municipal de Saúde, já realiza a fase IV do chamado teste do pezinho, última e mais avançada disponibilizada pelo Governo Federal, possibilitando o diagnóstico precoce de seis patologias diferentes. Além disso, o Governo do Estado do Rio de Janeiro, por meio de sua Secretaria de Estado de Saúde também operacionaliza a realização do teste.

Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da Separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição Federal e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Sou obrigado, portanto, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1719, de 2016, por causa dos vícios de inconstitucionalidade que maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



MARCELO CRIVELLA

Informações Básicas

Código20160301719 Protocolo008004
AutorVEREADOR DR.JORGE MANAIA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 02/16/2016Despacho 02/17/2016

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação05/19/2017 Número do Ofício50
Data do Ofício05/19/2017

ProcedênciaPoder Executivo DestinoCMRJ

Finalidade Comunicar Veto Total Data da Publicação05/22/2017
Pág. do DCM da Publicação5 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei NúmeroData Lei


Observações:

Publicado no DORio de 22/05/2017, pág. 4

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