Conquanto louvável o intuito do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá prosperar, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o comprometem.
A proposta visa a instituir a realização do teste de triagem neonatal, na modalidade ampliada, em Espectromia de Massa em Tandem – EMT nas unidades de saúde do Município do Rio de Janeiro com a finalidade de realizar diagnóstico precoce de tratamento e acompanhamento das disfunções listadas nos incisos do seu art. 1°.
Inicialmente, cabe esclarecer que o planejamento e execução das ações de atenção à saúde nas unidades públicas competem à Secretaria Municipal de Saúde.
No que concerne à constitucionalidade da norma, deve ser registrado que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e defesa à saúde, conforme determina o art. 24, inciso XII, da Constituição Federal.
No caso vertente, sequer pode-se cogitar da competência suplementar do Município para tratamento da matéria, com fulcro no art. 30, inciso II, da Constituição Federal, vez que, para isso, imprescindível a existência de norma legislativa federal ou estadual abordando o assunto e possibilitando o ajustamento de sua execução às peculiaridades locais.
A proposição em pauta implicará em inevitável aumento de gastos públicos, violando, ainda, o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
Ademais, o Projeto se revela inoportuno eis que o Município do Rio de Janeiro, por sua Secretaria Municipal de Saúde, já realiza a fase IV do chamado teste do pezinho, última e mais avançada disponibilizada pelo Governo Federal, possibilitando o diagnóstico precoce de seis patologias diferentes. Além disso, o Governo do Estado do Rio de Janeiro, por meio de sua Secretaria de Estado de Saúde também operacionaliza a realização do teste.
Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da Separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição Federal e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Sou obrigado, portanto, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1719, de 2016, por causa dos vícios de inconstitucionalidade que maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Publicado no DORio de 22/05/2017, pág. 4
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