Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 366, de 18 de dezembro de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 972, de 2014, de autoria do Senhor Vereador Dr. Jairinho, que “Dispõe sobre o reaproveitamento de água pluvial nas escolas públicas municipais e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
O Projeto visa instituir obrigatoriedade de reaproveitamento de águas pluviais por todas as escolas públicas do Município do Rio de Janeiro.
Não obstante nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado pelo Ilustre Vereador, o mesmo não merece prosperar em sua totalidade, considerando que o art. 5º, ao estabelecer a vigência imediata da proposição logo após sua publicação, não oferece à Administração e aos atores envolvidos prazo para a adequação de suas ações, impossibilitando o disciplinamento da execução pelo Poder Executivo.
Deste modo, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 972, de 2014, vetando-lhe o art. 5º pelas razões expostas.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
Art. 1º Fica instituída, através da presente Lei, a obrigatoriedade do reaproveitamento de água pluvial em todas as escolas públicas municipais da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2° A implantação do sistema de reaproveitamento de água pluvial caberá ao órgão competente em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e a comunidade escolar.
§ 1º Os projetos de construção de novas unidades escolares deverão contemplar o previsto no art. 1º desta Lei.
§ 2º Nas unidades escolares já construídas e em funcionamento os órgãos competentes apresentarão cronograma para a adequação das instalações ao previsto nesta Lei.
Art. 3° O funcionamento do sistema de captação de água pluvial terá a participação obrigatória de todos os alunos e funcionários da rede de escolas públicas municipais da Cidade do Rio de Janeiro, para o êxito deste projeto.
Art. 4°O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.
Art. 5° VETADO.
Observações:
DO de 14/01/2019, pág. 4
Despacho: