“Art. 8º-A O saldo remanescente do bilhete único municipal somente pode ser utilizado pelo concessionário para retração tarifária, melhoria do serviço prestado e pagamento de gratuidades.
§ 1º Entende-se por saldo remanescente todo valor oriundo de créditos não utilizados já devidamente pagos, bem como qualquer valor cobrado a título de taxa de cancelamento, adesão ou valores arrecadados pela emissão de cartões e utilização da tecnologia de bilhetagem eletrônica.
§ 2º O saldo remanescente do bilhete único municipal deve ser informado em rubrica específica nas demonstrações contábeis, devendo o concessionário publicar mensalmente o saldo total remanescente atualizado.
§ 3º O saldo remanescente do bilhete único municipal deve ser depositado em conta bancária específica, devendo todo valor correspondente ao crédito não utilizado dentro de trinta dias ser transferido ou depositado pelo concessionário na aludida conta bancária específica”.
Art. 2º Fica incluído o art. 8º-B na Lei 5.211/2010, com a seguinte redação:
“Art. 8º-B Todo saldo remanescente existente até a data de publicação da presente Lei será informado dentro de trinta dias pelo concessionário, estando vedado ao concessionário utilizá-lo de forma diversa ao determinado pelo art. 8º-A desta Lei”.
Art. 3º Fica incluído o art. 8º-C na Lei 5.211/2010, com a seguinte redação:
“Art. 8º-C O Bilhete Único, o Vale-Transporte e qualquer outro bilhete de passagem, emitidos sob qualquer forma, inclusive cartão eletrônico, utilizados nos serviços de transporte municipal coletivo de passageiros, adquiridos antecipadamente ou não pelos usuários desses serviços de transporte concedido ou permitido em todo o Município do Rio de Janeiro, terão prazo de validade, de uso e de restituição dos valores de um ano, a contar da sua aquisição.
§ 1º O prazo máximo de reembolso do valor das passagens é de trinta dias, a contar do pedido formulado pelo titular do bilhete, comprovada a sua aquisição.
§ 2º Se o bilhete houver sido adquirido a crédito, o reembolso, por qualquer motivo, somente será efetuado após a comprovada quitação do crédito.
§ 3º Fica obrigada a empresa operadora do sistema de transporte coletivo público a disponibilizar no seu sítio eletrônico o relatório de todo o saldo e informação de uso dos usuários do benefício, bem como o relatório mensal de recargas pendentes e efetuadas a partir de sua efetivação no cadastro da empresa cedente do benefício."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no dia da sua publicação.
I - comum: cujos créditos sejam adquiridos diretamente pelo usuário, nos termos da legislação vigente;
II – vale-transporte: cujos créditos sejam adquiridos diretamente pelos empregadores, para utilização por seus empregados, ou diretamente pelo usuário, nos termos da legislação vigente;
III – gratuidades, nos casos previstos na legislação.
(...) Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Transportes e Trânsito 04.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor 05.:Comissão de Assuntos Urbanos 06.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática 07.:Comissão de Educação