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INFORMAÇÃO nº 204/2018
PROJETO DE LEI nº 823/2018, que “DISPÕE SOBRE A DEMOLIÇÃO DE IMÓVEIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR OTONI DE PAULA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de projetos correlatos ao presente em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Observar o disposto na LC nº48/2000, art. 4º in fine, face à ementa da presente proposta cujo objetivo é a proteção de animais.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XVIII, “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Verificar a atribuição dada ao órgão do Poder Executivo, conforme estabelecido no art. 1º da presente proposta, face ao art. 71, I e II da LOM. Sugere-se alterar a redação, imputando a atividade mencionada ao “órgão competente”.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Por tratar-se de assunto atinente ao Código de Obras e Edificações recomenda-se a forma estabelecida no inciso II do art. 67, forma de Lei Complementar.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
DECRETO Nº 3800 DE 20/04/1970 que: “Aprova os Regulamentos complementares à Lei do Desenvolvimento Urbano do Estado da Guanabara, e dá outras providências.”
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 que: “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.” Em especial o art. 32.
LEI N.º 3.467, DE 14 DE SETEMBRO DE 2000 que: “Dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.” Em especial o art. 36.
LEI N.º 3.900, DE 19 DE JULHO DE 2002 que: “Institui o código estadual de proteção aos animais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.” Em especial o art. 2º, I.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 2018.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.051-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2