I – promover o aumento da qualidade do serviço de táxi, bem como a constante atualização profissional e tecnológica dos serviços, na forma do art. 15 da Lei Complementar nº 159, de 29 de setembro de 2015, que regulamenta o serviço público de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor, a profissão de taxista e dá outras providências;
II – coletar dados e a partir de um conjunto de ferramentas e utilizá-los para melhoria do serviço, resultando em uma solução de análise e formação de indicadores que apoiem decisões sobre políticas públicas previstas em lei;
III – possibilitar a constante avaliação do serviço de táxi no Município;
IV – permitir que os usuários de táxi possam conhecer previamente a estimativa da tarifa a ser cobrada e fazer a escolha com base no preço ou na estimativa do tempo de atendimento;
V – viabilizar a produção de estudos de mobilidade urbana, a partir da utilização da plataforma como ferramenta de engenharia de tráfego, fiscalização, segurança e educação para o trânsito.
Art. 2º Os órgãos e entidades do Município que necessitem de transporte individual motorizado para execução de suas atividades deverão priorizar a utilização do TAXI.RIO em seu módulo corporativo.
Art. 3º O Poder Executivo deverá utilizar-se dos dados produzidos pela plataforma TAXI.RIO para promover os competentes estudos técnicos de mobilidade urbana, na forma do inciso V do art. 1º, com vistas a subsidiar decisões e políticas públicas nas áreas de engenharia de tráfego, fiscalização, segurança, educação de trânsito, sem prejuízo de outros que o poder público entender necessários à execução de suas atividades.
Art. 4º Os taxistas usuários da plataforma poderão colaborar com a gestão do Município através da utilização do módulo de zeladoria denominado Taxista informa, reportando diretamente ao Centro de Operações Rio e ao serviço da Coordenadoria Técnica do Sistema 1746 de Atendimento ao Cidadão - Central 1746, ocorrências como alagamentos, obstrução de vias, problemas na iluminação pública, crimes, dentre outras, a partir de sua posição georreferenciada.
Art. 5º Sem prejuízo de outras políticas, o Poder Executivo promoverá a cultura e ações de meritocracia, a partir do estabelecimento de critérios objetivos de avaliação dos profissionais, tomando por base as informações de comportamento obtidas na plataforma TAXI.RIO.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Jorge Felippe Presidente Vereadora Vera Lins Vereador Babá Vereador Leonel Brizola
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
(*) Republicado para inclusão de coautoria. Publicado no DCM nº 167, de 12/09/2018, págs. 23 e 24 (*) Republicado para inclusão de coautoria. Publicado no DCM nº 198, de 21/10/2020, pág. 24/25
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Transportes e Trânsito 04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática 05.:Comissão de Assuntos Urbanos 06.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor 07.:Comissão de Trabalho e Emprego