Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI268/2017 Emenda Modificativa

Autor(es) : PODER EXECUTIVO

Emenda 013

Autor(es): VEREADORA VERA LINS, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE ESPORTES E LAZER, COMISSÃO DE CULTURA, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, COMISSÃO DO IDOSO, COMISSÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Texto da Emenda

O artigo 2º do Projeto acima passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações em sua redação:

"Art. 61 - Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

(...)
XVI - os imóveis utilizados por clubes, agremiações, federações e associações, que desenvolvam atividades desportivas, que atendam crianças, adolescentes, adultos e idosos.

(...)"
Plenário Teotônio Villela, 27 de junho de 2017.



Vera Lins
Vereadora



COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
THIAGO K. RIBEIRO JOÃO MENDES DE JESUS
Presidente Vogal
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
RENATO MOURA JUNIOR DA LUCINHA FERNANDO WILLIAM
Presidente Vice-Presidente Vogal

COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS
CHIQUINHO BRAZÃO MARCELLO SICILIANO ÍTALO CIBA
Presidente Vice-Presidente Vogal interino
COMISSÃO DE ABASTECIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA
VAL CEASA JAIR DA MENDES GOMES
Presidente Vogal

COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL
DR. JOÃO RICARDO INALDO SILVA
Vice-Presidente Interino

COMISSÃO DE ESPORTES E LAZER
FELIPE MICHEL ITALO CIBA PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Presidente Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
PAULO MESSINA PROFESSOR ROGÉRIO ROCAL
Presidente Vice-Presidente
COMISSÃO DE CULTURA
REIMONT RENATO MOURA
Presidente Vice-Presidente

COMISSÃO DO IDOSO
JOÃO MENDES DE JESUS MARCELINO D’ALMEIDA
Presidente Vice-Presidente
COMISSÃO DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
PROF. CÉLIO LUPPARELLI LEONEL BRIZOLA
Presidente Vice-Presidente
COMISSÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
OTONI DE PAULA RAFAEL ALOÍSIO FREITAS
Vice-Presidente Vogal


Com o apoio dos Senhores
VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR CLÁUDIO CASTRO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR ZICO, VEREADOR ZICO BACANA

JUSTIFICATIVA

Legislação Citada

LEI Nº 691 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984.


Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

(...)


SEÇÃO II
Das Isenções

Art. 61 - Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

I – os imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que mantidos em bom estado de conservação;

II - os imóveis de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado;

III - os imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados para fins agrícolas ou de criação, por seus proprietários ou por terceiros, registrados na repartição competente para supervisionar essas atividades, desde que possuam área agricultável igual ou superior a 1000 mil metros quadrados, em que sejam cultivadas ¾ (três quartas partes) desta, ou, se usada para criação, seja mantida idêntica proporção em pastos devidamente tratados e economicamente aproveitados;

IV - os imóveis situados nas regiões A e B, utilizados na exploração de atividades avícolas organizadas por seus proprietários ou por terceiros registrados como produtores na repartição competente, que tenham área territorial não superior a um hectare ou, que tendo-a superior a este limite, utilizem no mínimo ¾ (três quartas partes) da área excedente aproveitável em finalidades diretamente vinculadas à citada exploração;

V - as áreas que constituam reserva florestal, definidas pelo poder público, e as áreas com mais de 10.000 m² (dez mil metros quadrados) efetivamente ocupadas por florestas;

VI - os imóveis utilizados para instalação de sociedade desportiva, cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados, os ocupados por associações profissionais e sindicatos de empregados e associações de moradores, bem como pelas federações e confederações das entidades referidas neste inciso, excetuados os localizados na orla marítima da região C a que alude o § 1º do art. 67, os que vendam pules ou talões de apostas e ainda aqueles cujo valor de mercado do título patrimonial ou de direito de uso seja superior a vinte salários mínimos;

VII - os imóveis ou partes de imóveis utilizados como teatro;

VIII - os imóveis utilizados exclusivamente como museus;

IX - até 31 de dezembro de 1992, os imóveis pertencentes às empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios, aos estúdios e aos distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo desde que estejam sendo utilizados nas atividades citadas neste inciso;

X - os imóveis utilizados como salas de exibição cinematográfica por entidades brasileiras sem fins lucrativos;

XI - o imóvel de propriedade de ex-combatente brasileiro da II Guerra Mundial, assim considerado o que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante, inclusive o de que seja promitente-comprador ou cessionário, enquanto nele residir, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue servindo de residência à viúva ou ao filho menor;

XII - os estabelecimentos hoteleiros, assim reconhecidos e classificados pela Embratur, condicionado a que tenham mais de 100 (cem) apartamentos, bem como os empreendimentos turísticos não hoteleiros localizados no “Plano Piloto de Urbanização e Zoneamento da Baixada de Jacarepaguá” e os situados nas zonas turísticas definidas em legislação específica, desde que, em qualquer das hipóteses, apliquem 40 % (quarenta por cento) do imposto devido, em cada exercício, em ações preferenciais, sem direito a voto, da Riotur-Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro S.A., na forma e sob as condições determinadas em regulamento próprio, observados os seguintes prazos:

1. até 31 de dezembro de 1990, os existentes na data de vigência da Lei nº 206, de 16 de dezembro de 1980;
2. por dez anos, contados da data da concessão da licença de construção, os que se instalaram ou tiverem a construção licenciada entre 1º de janeiro de 1981 e 31 de dezembro de 1984;

XIII - os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário, observado o §2º deste artigo;

XIV – os imóveis edificados residenciais cujo valor do imposto lançado em cada exercício seja igual ou inferior a 0,2 (dois décimos) da UNIF.

XV - os imóveis utilizados por empresas editoras de livros, suas oficinas, redações, escritórios e demais atividades-fim.

§ 1º - A isenção a que se refere o inciso XII deste artigo, em relação ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, somente vigorará até 31 de dezembro de 1986.

§ 2º - Na hipótese do inciso XIII , isenção prevalecerá a partir do ano seguinte ao da ocorrência do fato mencionado e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou do término do contrato de cessão.

§ 3º - As isenções previstas neste artigo condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas :


    Código do Projeto
20170300268 Autor do Projeto PODER EXECUTIVO
    Protocolo
Regime de Tramitação Ordinária
    Mensagem
19/2017
Outras Informações:
Protocolo 002585 Autor VEREADORA VERA LINS, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE ESPORTES E LAZER, COMISSÃO DE CULTURA, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, COMISSÃO DO IDOSO, COMISSÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
da Emenda 13 Tipo Emenda Modificativa
Mensagem
Entrada 08/30/2017 Despacho 08/30/2017
    Publicação
08/31/2017
    Republicação
Pág. do DCM da Publicação 51 a 53 Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão 08/30/2017 Motivo da Republicação
Emenda de Parecer? Não

Observações:






Comissões a serem distribuidas

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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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