Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 28 | 2020
Projeto de Lei Complementar nº 189/2020, que “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE VENDEDOR DE BALAS – “BALEIRO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Autoria: Marcello Siciliano
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 942/2014, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “ALTERA A LEI Nº 1.876, DE 29 DE JUNHO DE 1992, QUE ‘DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’”.
Projeto de Lei Complementar nº 151/2016, de autoria do Vereador Reimont, que “REGULA O COMÉRCIO AMBULANTE QUE EXERCE SUA ATIVIDADE POR MEIO DE TRICICLOS EM EVENTOS GRATUITOS REALIZADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS.”
Projeto de Lei nº 142/2017, de autoria do Vereador Jones Moura, que “ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 14 DA LEI Nº 1876/1992”.
Projeto de Lei nº 768/2018, de autoria do Vereador Fernando William, que “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1.876/1992, QUE DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 1.421/2019, de autoria do Vereador Reimont, que “ACRESCENTA DISPOSIÇÕES NA LEI Nº 1.876, DE 1992, REFERENTE A VENDEDORES AMBULANTES ITINERANTES”.
1.2. PROMULGADOS
Lei nº 1.876/1992, de autoria da Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura, Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem Estar Social, Comissão de Educação, Comissão de Cultura, Comissão de Meio-Ambiente, Comissão de Turismo e Esporte, Comissão de Defesa do Consumidor, Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e Comissão de Assuntos Urbanos, que “DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Lei nº 3.930/2005, de autoria do Vereador Edson Santos, que “CRIA O COMÉRCIO AMBULANTE NOTURNO, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Lei nº 6.272/2017, de autoria dos Vereadores Reimont, Leonel Brizola, Clarissa Garotinho, Jorge Felippe, Paulo Pinheiro, Chiquinho Brazão, Jorginho Da SOS, Dr. João Ricardo, Ivanir de Mello, Jorge Braz, João Cabral, João Mendes de Jesus, Dr. Carlos Eduardo, Rosa Fernandes e Dr. Jorge Manaia, que “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.876/1992, QUE DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.216/2017, de autoria dos Vereadores Dr. Gilberto, Rosa Fernandes e Zico, que “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.876/92, QUE DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, incisos I e XXI, c/c art. 34, todos da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
Convém observar, contudo, a competência privativa da União para legislar sobre trabalho e condições para o exercício de profissões (art. 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal). Sobre o tema, destacamos precedente proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.610, sob a relatoria do Ministro Cezar Peluso.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei Municipal nº 1.876/1992 e Decretos Municipais nº 29.881/2008, nº 30.587/2009, nº 43.579/2017 e nº 44.838/2018.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2020.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2