Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 197| 2018
PROJETO DE LEI nº 816/2018, QUE “DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO EM SÍTIO NA INTERNET DA LISTA DE ESPERA DE PACIENTES INSCRITOS DO SISTEMA DE REGULAÇÃO - SISREG, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR BABÁ, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR DAVID MIRANDA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:
PL nº 1.757/2016, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “OBRIGA AS UNIDADES DE SAÚDE MUNICIPAL A PUBLICAR AS LISTAS DE ESPERA”.
Lei nº 5.264/2011, (Projeto de Lei nº 241/2009, de autoria do Vereador Paulo Pinheiro, que “MODIFICA A EMENTA E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 2.571 DE 23 DE SETEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DE MATERIAL INFORMATIVO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS PELA REDE MUNICIPAL - GUIA DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”); e
Lei nº 4.306/2006, (Projeto de Lei nº 224/2005, de autoria do Vereador Marcelino D’ Almeida, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA PORTA DE ENTRADA DO IDOSO NOS HOSPITAIS E POSTOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO”).
Lei nº 5.841/2015, (Projeto de Lei nº 438/2013, de autoria do Vereador Tio Carlos, que “DISPÕE SOBRE OFERTA DE SERVIÇO DE AGENDAMENTO TELEFÔNICO DE CONSULTAS PELAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS MUNICIPAIS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO PARA IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS LOCOMOTORAS”). Representação de Inconstitucionalidade nº 287/2016 (0061502-76.2016.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria.
1.4. PRECEDENTE REGIMENTAL N° 27/2005
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1, em face dos termos do PL nº 1.757/2016.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, I, II, XXVI, XLIII em consonância com os arts. 4º; 5º; 14, IV; 29; 351; 352; 353; 355, II, IV, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: arts. 1º, III; art. 3º, I, III, IV; 5º, X, XIV, XXXIII, § 1º; 6º; 30, I, II e VII; 37, caput; e § 3º; 194; 196; 197;
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.”, em especial: 2º; 5º, II; 7º, I, V, VI;
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que “Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2odo art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências”;
Portaria do Ministério da Saúde nº 1.559, de 1º de agosto de 2008, que “Institui a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde- SUS”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2018.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2