Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 324/2017
Projeto de Lei nº 327/2017, que “ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A IMPLANTAÇÃO DE CHUVEIROS NAS PRAIAS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.”
Autoria: VEREADOR MARCELLO SICILIANO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto.
Projeto de Lei 1523/1996, de autoria do Vereador Gerson Bergher, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTALAR LAVA-PÉS NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, PARA USO DOS BANHISTAS, GRATUITAMENTE AO SAÍREM DA PRAIA”. Lei n° 2773/99. (Correlato)
1.2.PROMULGADA
Projeto de Lei 1465/2003, de autoria do Vereador Guaraná, que “DEFINE CRITÉRIOS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PARA AS PRAIAS E CRIA FAIXA DE PROTEÇÃO À VEGETAÇÃO DE RESTINGA”. Lei n° 4139/2005. Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade n° 93/2006 (0031868-84.2006.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Transitado em julgado.
1.2.1 OBSERVAÇÃO
A representação de inconstitucionalidade da Lei n° 4139/2005 não afetou a lei sem sua totalidade. Entretanto, o art. 8° foi declarado inconstitucional, tendo similaridade com o art. 5° do presente Projeto de Lei.
1.3.EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei 693/2014, de autoria do Vereador Jorge Manaia, que “NORMATIZA MONITORAMENTO DA QUALIDADE DA ÁGUA DOS CHUVEIRINHOS DAS PRAIAS E DOS PISCINÕES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”. (Correlato)
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000 EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 do mesmo Diploma Legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art. 5° da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme os autos da ADI nº 3.394.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
4. ASPECTO MATERIAL
4.1. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 268, inciso II; art.269, inciso II
Lei Orgânica do Município, art. 462, inciso I
Decreto 22345/2002
É o que compete a esta Consultoria informar
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2017.
RODRIGO DELGADO GOMES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.028-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e
Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2