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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 324/2017


Projeto de Lei nº 327/2017, que “ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A IMPLANTAÇÃO DE CHUVEIROS NAS PRAIAS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.”


Autoria: VEREADOR MARCELLO SICILIANO


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto.


Projeto de Lei 1523/1996, de autoria do Vereador Gerson Bergher, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTALAR LAVA-PÉS NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, PARA USO DOS BANHISTAS, GRATUITAMENTE AO SAÍREM DA PRAIA”. Lei n° 2773/99. (Correlato)

1.2.PROMULGADA

Projeto de Lei 1465/2003, de autoria do Vereador Guaraná, que “DEFINE CRITÉRIOS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PARA AS PRAIAS E CRIA FAIXA DE PROTEÇÃO À VEGETAÇÃO DE RESTINGA”. Lei n° 4139/2005. Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade n° 93/2006 (0031868-84.2006.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Transitado em julgado.




1.2.1 OBSERVAÇÃO

A representação de inconstitucionalidade da Lei n° 4139/2005 não afetou a lei sem sua totalidade. Entretanto, o art. 8° foi declarado inconstitucional, tendo similaridade com o art. 5° do presente Projeto de Lei.

1.3.EM TRAMITAÇÃO

Projeto de Lei 693/2014, de autoria do Vereador Jorge Manaia, que “NORMATIZA MONITORAMENTO DA QUALIDADE DA ÁGUA DOS CHUVEIRINHOS DAS PRAIAS E DOS PISCINÕES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”. (Correlato)


2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000 EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222



3. ASPECTO FORMAL:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 do mesmo Diploma Legal.

3.2. Iniciativa:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art. 5° da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme os autos da ADI nº 3.394.





3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.




4. ASPECTO MATERIAL

4.1. LEGISLAÇÃO CORRELATA

Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 268, inciso II; art.269, inciso II

Lei Orgânica do Município, art. 462, inciso I

Decreto 22345/2002




É o que compete a esta Consultoria informar
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2017.


RODRIGO DELGADO GOMES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.028-6


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e
Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20170300327 Protocolo001597
AutorVEREADOR MARCELLO SICILIANO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A IMPLANTAÇÃO DE CHUVEIROS NAS PRAIAS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 08/01/2017
    Despacho
08/04/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/10/2017 Data do Retorno08/16/2017
Número do Informativo324 Ano do Informativo2017
Data da Publicação08/17/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRodrigo Delgado GomesResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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