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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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Informação nº 1.699 /2016 - PL

Projeto de Lei nº 1.709/2016 (Mensagem n° 142/2016), que “Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências”.

Autoria: Poder Executivo.

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. Similaridade:

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência em seu banco de dados de proposição similar ao presente projeto.

2. Aspecto formal:

2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:

- Art. 10, II, b, da Lei Complementar nº 48/2000:

Meta 2, Estratégia 2.5: sugere-se alterar o texto “desenvolver estratégias” para “desenvolver tecnologias”.

Meta 4, Estratégia 4.22: sugere-se a inclusão de vírgula no termo “instituições acadêmicas, especializadas comunitárias, confessionais”.

Meta 4, Estratégia 4.7.4: sugere-se alterar o texto “manter a oferta do Cursos voltados” para “manter a oferta de Cursos voltados”.

Meta 4, Estratégia 4.8: sugere-se alterar o texto “e promovida a articulação” para “e promover a articulação”.

Meta 5: convém observar a falta do Título “ESTRATÉGIAS”, que antecede a enumeração das mesmas.

Meta 7, Estratégia 7.30.1: sugere-se alterar o texto “representantes da cadeias produtiva, criativa e mediadora do livro” para “representantes das cadeias produtiva, criativa e mediadora do livro”.

Meta 8, Estratégia 8.4: sugere-se alterar o texto “desenvolver políticas públicas (...) voltada para a educação” para “desenvolver políticas públicas (...) voltadas para a educação”.

Meta 9, Estratégia 9.13: incluir a palavra “Centro” para completar a sigla CEJA, observando o disposto no art. 10, II, “e” da Lei Complementar 48/2000.

Meta 11, Estratégia 11.1: sugere-se alterar o texto “apresentado dentre as opções a educação profissional” para “apresentando dentre as opções a educação profissional”.

Meta 16, Estratégia 16.2: sugere-se alterar o texto “participar da política de formação política nacional de formação de professores” para “participar da política nacional de formação de professores”.

Meta 18 e a Estratégia 18.1: convém observar que seu conteúdo é idêntico, razão pela qual sugere-se a exclusão da segunda.

Meta 18, Estratégia 18.3: sugere-se alterar o texto “a concessão de, licenças remuneradas e incentivos” para “a concessão de licenças remuneradas e incentivos”.

2.2. Regimento Interno:

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.

2.3. Observações:

Em relação à Meta 4, Estratégias 4.5, 4.6 e 4.6.1, sugere-se alterar o termo “altas habilidades ou superdotação” para “altas habilidades/superdotação”.

3. Aspecto material:

3.1. Competência:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso II, XXII, XXIII em consonância com os arts. 320, 321, 322 e 330, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

3.2. Iniciativa:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. Modalidade:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.

3.4 Observações

Em relação ao art. 7º, §4º, inciso IV da proposição, analisar a pertinência de se alterar a expressão “interestadual” para “interfederativa”.

Em relação ao art. 9º da proposição, verificar a pertinência de se incluir a Lei Orçamentária Anual do Município na redação.

Metas 1, 2, 3, 8, 9, 10, 15, 16, 17 e 18, bem como às Estratégias 7.2, “a” e “b”, 7.9, 7.19, 18.1, 18.2 e 18.4: convém observar que o Plano Nacional de Educação (PNE), Lei Federal n° 13.005/2014, aprovado em 2014, estará em vigor até 2024 apenas. Assim, é importante que os prazos previstos no PME estejam compatibilizados com aqueles previstos no PNE, conforme disposto no seu art. 8º: “Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.” A partir do momento em que o PME seja aprovado em 2016, ele vigorará até 2026, porém as metas exigidas no PNE terão que ser atingidas em 2024, dois anos antes do fim da vigência do PME.

Meta 6, Estratégia 6.1: verificar a pertinência de se incluir o apoio do Estado do Rio de Janeiro, em conjunto com a União, conforme determinado pelo art. 7º do próprio PME.

Meta 7, Estratégia 7.1: verificar a pertinência de se alterar o texto “respeitada a diversidade regional, estadual e local” para “diversidade local”, tendo em vista que a competência municipal fica restrita ao interesse local.

Meta 7, Estratégia 7.9: verificar a pertinência de se alterar o texto “orientar as políticas das Redes e Sistemas de Ensino, de forma a buscar atingir as metas do IDEB, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a média nacional, garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo pela metade, até o último ano de vigência deste PME, as diferenças entre as médias dos índices dos Estados, inclusive do Distrito Federal, e dos Municípios” para “orientar as políticas das Redes do Sistema Municipal de Ensino, de forma a buscar atingir as metas do IDEB, garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo pela metade, até o último ano de vigência deste PME, as diferenças entre os índices das piores escolas municipais e a média municipal”, tendo em vista que a competência municipal fica restrita ao interesse local.

Meta 7, Estratégia 7.10: verificar a pertinência de se retirar o termo “fixar”, tendo em vista que a competência municipal fica restrita ao interesse local.

Meta 7, Estratégia 7.11: verificar a possibilidade de retirada desta Estratégia, tendo em vista o Programa Internacional de Avaliação de Estudantes – PISA não fornece dados municipais, apenas nacionais, de forma que é impossível balizar qualquer meta municipal em um resultado apenas nacional.

Meta 7, Estratégia 7.20: verificar a pertinência de se retirar a referência a outros entes federativos, tendo em vista que a competência municipal fica restrita ao interesse local.

Meta 7, Estratégia 7.26: verificar a pertinência de se incluir os programas da área da educação em âmbito regional.

Meta 9: verificar a incongruência entre a meta municipal e a meta prevista no PNE em relação ao analfabetismo absoluto. Enquanto o PNE propõe a erradicação do analfabetismo absoluto, a meta estabelecida neste projeto propõe apenas uma redução em 50% do analfabetismo absoluto.

Meta 15: verificar a pertinência de se incluir a colaboração do Estado do Rio de Janeiro, em conjunto com a União, conforme determinado pelo art. 7º do próprio PME.

Meta 16, Estratégia 16.1: verificar a pertinência de se alterar o texto “de forma orgânica e articulada às políticas de formação do Estado e do Município” para “de forma orgânica e articulada às políticas de formação da União e do Estado”.

Meta 19, Estratégia 19.12: verificar a impertinência de o Município aplicar prova nacional específica, tendo em vista que a competência municipal fica restrita ao interesse local.

Meta 20: verificar a pertinência de adequação da redação de “Ampliar o investimento público” para “Apoiar a União na ampliação do investimento público”.


3.5. Legislação específica:

Lei n° 9.394/1996, que Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

Lei n° 13.005/2014, que aprova o Plano nacional de Educação e dá outras providências;

Resolução nº 5/2009, que Fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;

Decreto n° 6.755/2009, que Institui a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica.



É o que compete a esta Consultoria informar.

Em 25 de fevereiro de 2016.



CECÍLIA PAIM VARELLA
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa - Matrícula nº 10/815.049-2



HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa - Matrícula 10/814.849-6



JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo - Matrícula 10/814.848-8



RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.019-5

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA

Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20160301709 Protocolo142
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 02/19/2016
    Despacho
02/19/2016

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio02/23/2016 Data do Retorno02/25/2016
Número do Informativo1699/2016 Ano do Informativo2016
Data da Publicação02/26/2016 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCecília Paim Varella, Charlotte Castelo Branco Jonqua, Helena de Araujo Lima, João Edson Peres Cavalcante, Rafael Rafic Roncoli JerdyResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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