I - a manutenção dos serviços essenciais da prefeitura;
II - pagamento de pessoal; e
III - combate à epidemia do Covid-19.
Art .2° Ficam suspensos, especificamente, licitação ou assinatura de contratos para implantação de academias de terceira idade, reformas de praças, ou outras que não se justifiquem por sua emergência.
Art. 3° Esta Lei Complementar terá sua validade enquanto estiver em vigor o decreto de calamidade pública estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA Diante das imensas incertezas econômicas que colocam em risco o pagamento de atividades e serviços essências da prefeitura, e até pagamento de servidores ativos e inativos.
E, também, por termos autorizado a prefeitura a utilizar recursos orçamentários de fontes vinculadas, para as ações de combate ao Covid-19, não se justifica gastos que não tenham absoluta prioridade, neste momento.
Legislação Citada Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 05.:Comissão de Assuntos Urbanos 06.:Comissão do Idoso