Art. 1º Esta Lei reconhece como Polo Gastronômico, Cultural e de Lazer da Cidade do Rio de Janeiro o espaço delimitado pelas ruas Haroldo Cavalcanti, Rogério Karp e Lúcia de Castro e Silva, incluindo a rua Fernando Bujones e a praça Drault Ernanny, localizadas no bairro do Recreio dos Bandeirantes.
Art. 2º A área objeto desta Lei fica denominada Polo Gastronômico , Cultural e de Lazer do Recreio dos Bandeirantes, podendo os estabelecimentos instalados na área utilizar esta denominação como referência.
Art.3º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, atuará no sentido de apoiar a implantação e desenvolvimento do Polo, especialmente quanto a:
I – adequação do trânsito para veículos e pedestres;
II – aumento das vagas de estacionamento de veículos;
III – implantação de sinalização vertical com indicação dos estabelecimentos integrantes do polo;
IV – inclusão no roteiro oficial dório de Janeiro – Guia Rio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 1º de agosto de 2017
MARCELLO SICILIANO
Vereador