DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE MÚSICA AO VIVO NOS QUIOSQUES LOCALIZADOS NA ORLA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. |
DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE MÚSICA AO VIVO NOS QUIOSQUES LOCALIZADOS NA ORLA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. |
Art. 2º As apresentações musicais ao vivo deverão destinar-se ao entretenimento do público.
Art. 3º Poderá ser cobrado aos clientes, o pagamento de couvert artístico nos dias de evento em que houver música ao vivo.
§ 1º Os quiosques ficam obrigados a afixar placa informativa referente ao valor a ser cobrado pelo couvert artístico, assim como, divulgar tal informação em seus cardápios, de acordo com o inciso III, do art. 6º do CDC – Código de Defesa do Consumidor.
§ 2º A placa a que se refere o caput deste artigo deverá medir trinta centímetros de altura por quarenta centímetros de largura, em fundo branco com letras pretas e afixada na entrada principal do quiosque, em altura não superior a dois metros e em local visível.
Art. 4º Os interessados em realizar apresentação de música ao vivo, deverão cumprir as exigências, relativas ao regular funcionamento dos quiosques, responsabilizando-se por todos os eventos realizados, em especial as descritas a seguir:
I - respeitar os dias e horários autorizados pelo Poder Público, ressaltando que será possível realizar apresentação todos os dias da semana das doze horas às vinte e duas horas;
II - respeitar o nível de ruído que não poderá ultrapassar cinquenta e cinco decibéis no horário diurno e cinquenta decibéis no período noturno, conforme lei específica;
III- possuir decibelímetro devidamente calibrado e aferir o nível de ruído por ocasião das apresentações musicais;
IV – a fiscalização ficará a cargo do órgão municipal competente.
Art. 5º Será permitida a utilização de até quatro instrumentos nas apresentações, podendo utilizar-se até dois percussivos.
§ 1º Poderão ser utilizados os seguintes instrumentos:
I - voz;
II - flauta;
III - saxofone;
IV- violão;
V - cavaquinho;
VI - tam tam;
VII - pandeiro;
VIII - cajón;
IX - bongo.
§ 2º Ficam excluídos desta lista restritiva os demais instrumentos.
Art. 6º Poderão ser utilizadas duas caixas de som, obrigatoriamente, direcionadas para a areia.
Art. 7º O descumprimento das normas contidas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, aplicadas progressivamente:
I - será aplicada ao infrator a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento dos dispositivos desta Lei;
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Vereador JOÃO MENDES DE JESUS
Vogal
COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS
Vereador CHIQUINHO BRAZÃO
Presidente
Vereador MARCELLO SICILIANO
Vice-Presidente
Vereador DR. GILBERTO
Vogal
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
Vereador PAULO MESSINA
Presidente
Vereador PROFESSOR ROGÉRIO ROCAL
Vice-Presidente
Vereador TARCÍSIO MOTTA
Voga
COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL
Vereador DR. GILBERTO
Presidente
Vereador DR. JOÃO RICARDO
Vice-Presidente
Vereador PAULO PINHEIRO
Vogal
COMISSÃO DE ABASTECIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA
Vereador VAL CEASA
Presidente
Vereador LEANDRO LYRA
Vice-Presidente
Vereador JAIR DA MENDES GOMES
Vogal
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
Vereador RENATO MOURA
Presidente
Vereador JUNIOR DA LUCINHA
Vice-Presidente
Vereador FERNANDO WILLIAM
Vogal
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE
Vereador WILLIAN COELHO
Presidente
Vereador ALEXANDRE ARRAES
Vice-Presidente
Vereador RENATO CINCO
Vogal
COMISSÃO DE CULTURA
Vereador REIMONT
Presidente
Vereador RENATO MOURA
Vice-Presidente
Vereador TARCÍSIO MOTTA
Vogal
COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Vereador INALDO SILVA
Vice-Presidente
Vereador DR. JORGE MANAIA
Vogal
COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Vereador OTONI DE PAULA
Vice-Presidente
Vereador RAFAEL ALOISIO FREITAS
Vogal
A motivação para a apresentação deste projeto de lei, ampara-se na legalidade, respeitando as zonas de silêncio e os níveis de decibéis previstos em lei específica, buscando garantir direitos civis, tais como trabalho, renda, cultura, educação e lazer.
É dever do Poder Público garantir políticas de convivência e o bem-estar da população, bem como do artista que vive desta atividade, sendo pertinente criar alternativas que possam atender aos interessados e agradar a maioria da população.
Os turistas ficam encantados ao visitarem nossas praias e esta iniciativa contribuiria para que os moradores não precisassem se deslocar para lugares distantes em busca de entretenimento.
A música socializa, envolve e aproxima pessoas, além de criar ambientes agradáveis de lazer e diversão. Esta medida oportunizaria aos novos talentos se apresentarem e, ao mesmo tempo, geraria mais opções de emprego, tendo sido nosso gabinete procurado por proprietários de quiosques e músicos com a intenção de juntos resolvermos esta situação.
Diante do exposto, solicito aos meus pares a aprovação desta propositura que virá não só beneficiar os donos dos quiosques, como também os músicos e os próprios moradores dos arredores.
Legislação Citada
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
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III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
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Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20160200148 | Autor | VEREADOR RENATO MOURA |
Protocolo | 007997 | Regime de Tramitação | Ordinária |
Mensagem |
Outras Informações:
Protocolo | 001679 | Tipo de Quorum | MA |
Nº Substitutivo | 1 | Data da Sessão | 05/23/2017 |
Mensagem | | ||
Entrada | 05/23/2017 | Despacho | 05/23/2017 |
Publicação | 05/24/2017 | Republicação |
Pág. do DCM da Publicação | 34/35 | Pág. do DCM da Republicação | |
Motivo da Republicação |
Observações:
Comissões a serem distribuidas
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