OFÍCIO GP nº 108/CMRJ Em 3 de outubro de 2017.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 280, de 14 de setembro de 2017, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1925, de 2016, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Renato Cinco, que “Dispõe sobre o uso prioritário dos auditórios das escolas municipais do Rio de Janeiro e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Inicialmente, há de se ponderar que, nos moldes em que foi apresentada a proposta legislativa, há indevida intromissão do Poder Legislativo em matérias de cunho estritamente administrativo.
As medidas mencionadas nos preceitos do Projeto acarretarão inelutavelmente maiores despesas na organização e estruturação das unidades escolares geridas pelo Poder Executivo, de modo que a iniciativa para a deflagração do processo legislativo de ato com esse conteúdo competiria privativamente ao Chefe do Executivo Municipal, a teor do disposto no art. 71, II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ. Note-se, ainda, que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ademais, a instituição de uma Política Pública a ser executada no âmbito da Rede Municipal de Educação é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante no art. 44, inciso III, c/c art. 71, inciso II, alíneas “b” e “e”, da LOMRJ, e art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal.
Assim, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1925, de 2016, em razão dos vícios de inconstitucionalidade apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA