Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI268/2017 Emenda Aditiva

Autor(es) : PODER EXECUTIVO

Emenda 010

Autor(es): VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR ZICO, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE ESPORTES E LAZER, COMISSÃO DE CULTURA, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

Texto da Emenda

"Art.6º Ficam remitidos os crédito tributários constituídos até 31 de dezembro de 2016, inscritos ou não em dívida ativa, relativos ao IPTU e as taxas fundiárias, quando o sujeito passivo for associação recreativa ou desportiva.

§1º Para os fins desta Lei, associação desportiva é a entidade prática desportiva filiada ou não às entidades regionais ou nacionais de administração do desporto, às ligas regionais ou nacionais, ou aos Comitês Olímpico e Paralímpico Brasileiros, nos termos do inciso VI do parágrafo único do art. 13 da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.

§2º Estende-se a remissão prevista neste artigo aos créditos constituídos após a data mencionada no caput e antes do cumprimento do disposto no art.9º, desde que se refiram a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017.

§3º O disposto no caput alcança créditos inscritos em dívida ativa, ainda que ajuizados, com ou sem interposição de embargos à exceção.

§4º Aplica-se a remissão ainda que os imóveis não sejam utilizados para as finalidades essenciais da associação.

§5º A remissão não se aplica aos casos em que o ônus do IPTU ou das taxas fundiárias tenha sido repassado à associação em decorrência de contrato.

§6º Em caso de copropriedade, a remissão restringir-se-á à fração ideal de titularidade da associação, observando-se o disposto no art. 125,II, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 7º Os benefícios previstos no artigo 6º, caput e seu §2º, em conjunto, não poderão resultar em exoneração, para um mesmo contribuinte, superior ao limite constituído por R$ 1.000.000,00 ( um milhão de reais) mais 40% (quarenta por cento) do saldo restante.

§1º Para efeitos do disposto no caput, a identificação do contribuinte será feita pelos oito primeiros números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

§2º Incluem-se nos benefícios previstos nesta Lei, integrando os créditos mencionados no art.6º, caput seu §2º, os honorários advocatícios, custas judiciais e demais ônus decorrentes da extinção processual a que alude o inciso II do art. 8º.

§3º Os benefícios serão aplicados primeiramente aos créditos tributários mais antigos.

§ 4º Para os fins do §3º, havendo um ou mais créditos tributários constituídos na mesma data, o benefício será aplicado primeiramente aos de menor montante.

§5º Para as associações recreativas e/ou desportivas localizadas nas Regiões AP-3 e AP-5, os benefícios previstos no art.6º, caput e seu §2º, em conjunto, não poderão resultar em exoneração, para um mesmo contribuinte, superior ao limite constituído por R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) mais 40% (quarenta por cento) do saldo restante.

Art. 8º Os benefícios previstos no art. 6, caput e seu §2º, só poderão ser concedidos se o contribuinte, dentro do prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei:

I – confessar expressamente serem devidos todos os créditos tributários de que trata o art.6º, caput e seu §2º;

II – desistir, expressamente e sem ressalvas, de qualquer impugnação ou recurso administrativo, ou ação judicial, relativos aos créditos referidos no inciso I, renunciando ao direito sobre o qual se fundamentam tais litígios; e

III - requerer a emissão de guia para pagamento à vista ou parcelado, nos termos do art.10, com vistas à quitação do valor que eventualmente exceder o limite mencionado no art.7º, caputou §5º, conforme o caso.

§1º Os atos praticados antes do início da vigência da Lei nº 5.984, de 05 de outubro de 2015, não substituem o requisito do inciso I.

§2º A desistência, em se tratando de processo administrativo fiscal, implicará encerramento de litígio, nos termos do inciso II do art. 109 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro 1996.

§3º A desistência, no caso da ação judicial proposta pela associação, incluídos os embargos à execução fiscal previstos no art. 16 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, implicará renúncia ao direito sobre o qual se funda, devendo ser protocolado, no juízo competente, requerimento, sem ressalvas, de extinção do processo, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, ou da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015,
Conforme o caso.

§4º Em se tratando de execução fiscal ainda não embargada, a desistência implicará renúncia ao direito sobre o qual venham a se fundar eventuais embargos.

§5º A desistência deverá mencionar expressamente que é requerida em razão dos benefícios concedidos pela Lei nº5.984, de 2015, dispensada a exibição, no ato de confissão da dívida previsto no inciso I, de sua homologação pela autoridade administrativa ou judicial competente.

§6º O contribuinte fica obrigado a comprovar a homologação da desistência de que trata o protocolo referido no inciso IV do art.9º no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da homologação pela autoridade administrativa ou judicial competente.

§7º Para requerer os benefícios, a associação não está obrigada a desistir de eventuais litígios relacionados a créditos tributários não abrangidos pela presente Lei.

§8º A desistência deve alcançar o procedimento administrativo de revisão de elementos cadastrais de imóveis, previsto nos arts. 159 e 164 do Decreto nº 14.602, de 1996, exclusivamente em relação aos créditos tributários de que trata esta Lei, podendo o contribuinte manter ou formular pedido de revisão relativamente aos créditos por ele não abrangidos.

§9º Não será considerado válido qualquer documento apresentado após o término do prazo previsto no caput, exceto aquele que comprova a homologação da desistência nos termos do §6º.

Art. 9º Para requerer os benefícios previstos nesta Lei, o contribuinte deverá, no prazo previsto no caput do art. 8º, dirigir-se ao Protocolo Avançado do IPTU, na Sede da Prefeitura, para abertura de processo administrativo, portando, no mínimo, os seguintes documentos, em cópias autenticadas ou conferidas com os respectivos originais e certificadas pelo funcionário que as receber:

I - estatuto em vigor da associação e ata de eleição da atual diretoria, registrados no órgão competente;
II – documento de identidade do signatário e, sendo o caso, procuração com poderes específicos, pública ou particular, com firma reconhecida;
III – duas primeiras folhas do último carnê de IPTU recebido de cada um dos imóveis;
IV – protocolo de desistência de litígios administrativos e judiciais a que se refere o inciso II do art.8º; caso exista, e
V – confissão irrevogável e irretratável de débitos, assinada pelo contribuinte ou seu representante.

Art.10 Caso o valor consolidado dos débitos supere o limite mencionado no art. 7º, caputou §5º, conforme o caso, a diferença deverá ser quitada por meio de :

I – parcela única, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de notificação específica ao contribuinte, dando-lhe ciência do valor a ser recolhido; ou
II – parcelamento, requerido no prazo do inciso I e deferido na forma da legislação de regência, desde que o número de parcelas mensais não ultrapasse:

a) 10 (dez), se a cobrança estiver no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda; ou
b) 48 (quarenta e oito), se a cobrança estiver no âmbito da Procuradoria da Dívida Ativa.

§1º Se da consolidação de débitos de que trata o caput constarem unicamente valores inscritos em dívida ativa, a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, encaminhará o processo administrativo à Procuradoria da Dívida Ativa, para que esta adote as providências cabíveis quanto aos débitos alcançados pelos benefícios e quanto aqueles que deverão ser quitados na forma dos incisos I ou II.

§2º Se da consolidação de débitos de que trata o caput constarem também valores ainda em cobrança junto à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, encaminhará o processo administrativo à Procuradoria da Dívida Ativa, para que sejam indicados os débitos inscritos em dívida ativa alcançados pelos benefícios.

§3º Na hipótese do §2º, se o montante dos débitos inscritos em dívida ativa for inferior ao limite previsto no art. 7º, conforme o caso, a Procuradoria da Dívida Ativa, após adotar as providências cabíveis quanto aos débitos beneficiados sob responsabilidade, retornará o processo administrativo à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para que esta proceda quanto aos débitos sob seu controle que devam ser remitidos e/ou quitados.

§4º Se da consolidação de débitos de que trata o caput constarem unicamente valores ainda em cobraça junto à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, esta dotará as providências cabíveis quanto aos débitos alcançados pelos benefícios e quanto aqueles que devam ser quitados na forma dos incisos I ou II.

§5º A notificação específica referida no inciso I deverá ser promovida pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e /ou pela Procuradoria da Dívida Ativa, de acordo com a localização dos débitos sujeitos à quitação, competindo a cada um destes órgãos controlar o respectivo adimplemento, nos termos dos incisos I ou II.

Art. 11 Caso o contribuinte tenha cumprido o disposto no art.9º e requerido o parcelamento do excedente na forma do inciso II do art. 10, ser-lhe-á concedida moratória dos créditos objeto da remissão.

§1º A moratória perdurará enquanto o parcelamento referido no inciso II do art. 10 for cumprido.

§2º O não pagamento das primeira parcela no vencimento ou o atraso superior a 45 (quarenta e cinco) dias no pagamento de qualquer uma das demais parcelas acarretarão o cancelamento do parcelamento referido no inciso II do art. 10, sem prejuízo da eficácia da confissão prevista no inciso V do art. 9º.

§3º Caso o parcelamento referido no inciso II do art. 10 seja cancelado na forma do §2, tanto os créditos que forma objeto do parcelamento como os créditos que forma objeto da memória prevista no caput voltarão a ser cobrados, observando-se o disposto nos arts. 155 e 155 –A, §2º, ambos da Lei Federal nº 5.172, de 1966, deduzidos os valores eventualmente pagos no parcelamento.

§4º A Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e a Procuradoria da Dívida dar-se-ão ciência recíproca em caso de descumprimento do parcelamento previsto no inciso II do art. 10.

§5º Quando o parcelamento referido no inciso II do art. 10 tiver sido integralmente quitado, os créditos objeto da moratória prevista no caputserão considerados extintos pela remissão."
.

Plenário Teotônio Villela, 22 de agosto de 2017.

Vereador WILLIAN COELHO

Vereador FERNANDO WILLIAM

Vereador RAFAEL ALOISIO FREITAS

Vereador ZICO

Vereador ALEXANDRE ISQUIERDO

Vereador MARCELINO D'ALMEIDA

Vereador PROFESSOR ADALMIR

Vereador ITALO CIBA


COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
THIAGO K. RIBEIRO DR. JAIRINHO
Presidente Vice-Presidente
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
RENATO MOURA JUNIOR DA LUCINHA FERNANDO WILLIAM
Presidente Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS
CHIQUINHO BRAZÃO MARCELLO SICILIANO ITALO CIBA
Presidente Vice-Presidente Vogal interino
COMISSÃO DE ABASTECIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA
VAL CEASA JAIR DA MENDES GOMES LEANDRO LYRA
Presidente Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL
DR. JOÃO RICARDO PAULO PINHEIRO INALDO SILVA
Vice-Presidente Vogal Interino
COMISSÃO DE ESPORTES E LAZER
FELIPE MICHEL ITALO CIBA PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Presidente Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE CULTURA
REIMONT RENATO MOURA TARCÍSIO MOTTA
Presidente Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
PAULO MESSINA PROFESSOR ROGÉRIO ROCAL TARCÍSIO MOTTA
Presidente Vice-Presidente Vogal

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
ROSA FERNANDES OTONI DE PAULA RAFAEL ALOISIO FREITAS
Presidente Vice-Presidente Vogal




JUSTIFICATIVA

A emenda visa aperfeiçoar a proposição em tela
Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas :


    Código do Projeto
20170300268 Autor do Projeto PODER EXECUTIVO
    Protocolo
Regime de Tramitação Ordinária
    Mensagem
19/2017
Outras Informações:
Protocolo 002580 Autor VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR ZICO, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE ESPORTES E LAZER, COMISSÃO DE CULTURA, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
da Emenda 10 Tipo Emenda Aditiva
Mensagem
Entrada 08/30/2017 Despacho 08/30/2017
    Publicação
08/31/2017
    Republicação
09/04/2017
Pág. do DCM da Publicação 45 A 47 Pág. do DCM da Republicação 16 a 18
Data da Sessão 08/30/2017 Motivo da Republicação
Emenda de Parecer? Não

Observações:






Comissões a serem distribuidas

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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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