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PROJETO DE LEI556/2013
PROÍBE O USO OU COMERCIALIZAÇÃO DE COLEIRA DE CHOQUE EM CÃES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se coleira de choque ou coleira eletrônica ou coleira de eletricidade estática aquela usada em cães e que emite descarga elétrica por controle remoto ou automaticamente quando o cão ladra, com a finalidade de controlar seu comportamento através de seu dono ou por adestradores. Art. 2º No descumprimento das disposições desta Lei serão aplicadas ao infrator as seguintes sanções, cumulativamente:

I – recolhimento imediato do animal para um abrigo público ou local similar credenciado para este fim;

II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao infrator.

Art. 3º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2018.
Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20130300556 Protocolo006402
AutorVEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada10/30/2013 Despacho 10/30/2013

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação12/19/2018 Data do Recibo12/19/2018
Prazo Final01/14/2019 Data do Retorno01/14/2019


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