Art. 1º O fechamento ou transferência de turmas de turnos, com o ano letivo em curso, do ensino público municipal em suas modalidades: educação infantil, educação fundamental ,educação de jovens e adultos e educação especial, quando couber, serão precedidos de manifestação do Conselho Escola Comunidade - CEC das unidades escolares sugeridas.
Parágrafo único. A manifestação que trata o caput deste artigo dar-se-á por parecer, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria Municipal de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.
Art. 2º A avaliação prevista no Parágrafo único do art. 1º destina-se a verificar o cumprimento do dever do Município com a Educação de sua população, no âmbito de suas competências, observando as diretrizes contidas no art. 2º do Plano Municipal de Educação - PME.
Art. 3º O parecer emitido pela entidade de que trata o art. 2º será divulgado no site da Secretaria Municipal de Educação do Município do Rio de Janeiro e no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, em local de destaque e de fácil acesso à comunidade escolar.
Art. 4º Em manifestação contrária da entidade de que trata o art. 2º, deverá ser proposta alternativa ao fechamento e transferência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 14 de setembro de 2017.
Vereador RENATO CINCO