MENSAGEM130/2019
Rio de Janeiro, 3 de Setembro de 2019

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências, no uso das competências previstas no inciso III do art. 107, c/c a alínea “a”, inciso II, do art. 71 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, com o fito de encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar que “Revoga o Decreto nº 6.159, de 30 de setembro de 1986, que define as Condições de Uso e Ocupação para o imóvel situado na área edificável da Quadra “a” do PA nº 9.369/31.660, compreendida entre a Av. Nilo Peçanha, Praça Melvin Jones, Rua São José e o prolongamento não reconhecido da Av. Graça Aranha, na II Região Administrativa – Centro”, com o seguinte pronunciamento. A proposição ora encaminhada visa retirar vetusta restrição de uso de imóvel de propriedade privada, editada há mais de trinta anos, a qual vincula a sua utilização exclusivamente para a implantação de equipamentos destinados a atividades culturais, quais sejam: cinema, teatro, biblioteca e livraria, em verdadeira dissintonia com a primazia da realidade dos fatos e com um dos princípios gerais da atividade econômica, qual seja o da função social da propriedade, erigido pelo inciso IV da art. 170 da Carta Cidadã.

Na mesma esteira, a Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a política urbana e ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências, ao dispor sobre a função social da propriedade urbana, assim prescreve:

Por seu turno, a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências, o “Estatuto da Cidade”, no dispositivo retromencionado, prescreve:
Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
..............................................................................................................
III – planejamento municipal, em especial:
..............................................................................................................
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
.............................................................................................................”

Na perspectiva remota da norma que se propõe revogar, como se extrai dos considerandos que a fundamentam, a iniciativa visava a atender a necessidade de implantação de equipamentos culturais e a necessidade de revitalização da área central da Cidade para atividades culturais, algo que não mais se vislumbra como factível. Com efeito, desde a edição do Decreto nº 6.159, há mais de trinta e três anos, a propriedade em questão se tornou um vazio no Centro da Cidade, cuja ocupação que avista diariamente fica por conta da acomodação precária de moradores e de população em situação de rua.

Ademais, consagrou-se, já há muito tempo, a tendência de instalação dos estabelecimentos que o Decreto pretendeu estimular para o interior de centros comerciais, embora ainda seja elevado o seu número no bairro do Centro, onde se acha encravada a propriedade privada, cuja fruição dos direitos que lhe são imanentes ele mediocriza.

Como também se extrai dos considerandos da norma transcrita, ela institui intervenção estatal à garantia constitucional ao exercício do direito à propriedade privada. Já o inciso XXII do art. 5º da Carta Cidadã, cláusula pétrea, estabelece ser garantido o direito de propriedade, encetando, ao mesmo tempo, um direito e uma garantia fundamentais.

Doutra banda, o inciso XXIII, do mesmo art. 5º, assevera que a propriedade atenderá a sua função social, impondo nítida limitação àquele direito. A partir daí, a Carta traz institutos que regulam a utilização da propriedade e que possibilitam a intervenção do Estado neste domínio privado, permitindo, ainda, ao ordenamento inferior, a criação de outras formas de ingerência.

De relevo destacar, que a despeito estar consagrada a função social da propriedade, tal não significa que tenha ela fim social, porquanto tratarem-se de conceitos jurídicos inconfundíveis. À guisa de ilustração, de todo pertinente trazer à baila o escólio de Cássia Celina Paulo Moreira da Costa, que em sua obra “A Constitucionalização do Direito de Propriedade Privada”, pondera:

Dito isso, impende analisar se a limitação consubstanciada no Decreto nº 6.159, de 1986, condicionando a destinação de determinado imóvel privado à instalação de cinema, teatro, biblioteca e livraria, não se reveste de arbitrariedade, porquanto tais exceções devem ser precedidas de acurado exame de preservação da função social da propriedade.
Bom norte para esse exame é o disposto na Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, a qual assim prescreve:
Tecida essa consideração, releva consignar que o imóvel em tela não está condicionado às conformidades prescritas pela lei e nem reúne características que atribuam a ele valor artístico, assim, a motivação de revitalização da área central da Cidade para atividades culturais, constante dos considerandos que fundamentaram a edição do Decreto, não se confirmou.

Por outra banda, impor ao proprietário arcar com a custosa manutenção do imóvel neste momento em que há forte retração econômica no País, cujos efeitos estão potencializados na Cidade, vulnera o primado da proporcionalidade, considerada a função social em análise, hoje fartamente atendida na região do imóvel em questão.
Por fim, não se pode descurar que a manutenção da vigência do Decreto nº 6.159, de 1986, em razão da sua recepção não contestada após o advento da nossa Carta Política, o coloca na condição de norma concorrente àquelas posteriormente advindas dessa Casa de Leis, impondo-se a sua revogação como forma de efetivação do postulado da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, e de preservação da competência legislativa cometida a essa Casa de Leis.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, sua apreciação em regime de urgência e para renovar meus protestos de elevada estima e merecida consideração.
MARCELO CRIVELLA


Ao Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Legislação Citada



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PLC 128/2019


Informações Básicas

Código 20190800130Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 130/2019
Regime de Tramitação OrdináriaTipo Mensagem Encaminhando Projetos
Projeto

Datas:
Entrada 09/03/2019Despacho 09/03/2019
Publicação 09/04/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 15/16 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




DESPACHO: A imprimir
Imprima-se
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Em 03/09/2019
JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuidas


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Red right arrow IconENCAMINHA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE “REVOGA O DECRETO Nº 6.159, DE 1986, QUE DEFINE AS CONDIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO PARA O IMÓVEL SITUADO NA ÁREA EDIFICÁVEL DA QUADRA “A” DO PA Nº 9.369/31.660, COMPREENDIDA ENTRE A AV. NILO PEÇANHA, PRAÇA MELVIN JONES, RUA SÃO JOSÉ E O PROLONGAMENTO NÃO RECONHECIDO DA AV. GRAÇA ARANHA, NA II REGIÃO ADMINISTRATIVA – CENTRO => 20190800130 => {A imprimir }09/04/2019Poder Executivo




   
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