Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 773-A, de 2018, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, que ALTERA O NOME DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – COMDEF-RIO, TRANSFORMA-O EM DELIBERATIVO COM COMPOSIÇÃO TRIPARTITE, REVOGA A LEI Nº 4.729, de 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Art. 2º O COMDEF-Rio é um órgão público, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política municipal referente às pessoas com deficiência, subordinado diretamente ao Prefeito e vinculado administrativamente ao órgão gestor das políticas públicas referente às pessoas com deficiência.
Art. 3º O COMDEF-Rio tem como objetivo exercer o controle social e debater com a administração pública as políticas para a promoção de direitos, autonomia e independência das pessoas com deficiência e sua inclusão social.
Art. 4º O COMDEF-Rio será constituído de forma tripartite, garantindo a participação de representantes da sociedade civil, do Poder Executivo e de órgãos técnicos e/ou científicos.
II - acompanhar, assessorar e fiscalizar projetos de interesse da pessoa com deficiência, desenvolvidos pelos órgãos gestores das políticas públicas referentes às pessoas com deficiência e demais órgãos municipais;
III - elaborar o planejamento e orçamento anual do COMDEF-Rio, a ser encaminhado ao órgão gestor das políticas públicas referentes às pessoas com deficiência;
IV - acompanhar o planejamento, avaliar e fiscalizar a execução das políticas públicas e programas setoriais para o atendimento dos direitos das pessoas com deficiência;
V - receber e acompanhar os relatórios de gestão das políticas públicas e programas setoriais referentes às pessoas com deficiência;
VI - opinar e acompanhar a elaboração e tramitação de projetos de leis municipais que tratem da matéria da pessoa com deficiência;
VII - divulgar e zelar pelo cumprimento das leis municipais ou qualquer norma legal que garanta o direito da pessoa com deficiência;
VIII - propor e incentivar a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
IX - propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
X - promover anualmente o Fórum Municipal da Pessoa com Deficiência e realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com o calendário nacional;
XI - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou instituição, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, solicitando a adoção de medidas efetivas de proteção e/ou reparação diante de eventuais danos;
XII - elaborar o Regimento Interno do COMDEF-Rio, que deverá ser aprovado em assembleia extraordinária, convocada especificamente para esse fim, com dois terços dos votos;
XIII - estabelecer normas e critérios para utilização dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência; e
XIV - emitir atestado de funcionamento para as organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, juridicamente constituídas há pelo menos um ano, com sede ou unidade de atendimento localizada na Cidade do Rio de Janeiro e que comprovadamente atuem em pelo menos uma das áreas representadas no COMDEF-Rio.
§ 1º Cabe ao órgão gestor das políticas públicas referentes às pessoas com deficiência, encaminhar a proposta de planejamento e orçamento elaborada e aprovada pelo COMDEF-Rio.
§ 2º A concessão do Atestado de Funcionamento é regulamentada pelo Regimento Interno do COMDEF-Rio.
I - doze representantes não governamentais eleitos;
II - doze representantes governamentais indicados pelo Poder Executivo;
III - quatro representantes de órgãos técnicos e/ou científicos eleitos.
Art. 7º A representação não governamental, poderá se dar por instituições ou pessoas físicas, escolhidos em processo eleitoral, amplamente divulgado a partir dos critérios estabelecidos em regulamento próprio, elaborado pelo COMDEF-Rio, observando-se a seguinte composição:
I - dois representantes para a área de atuação da deficiência física;
II - dois representantes para a área de atuação da deficiência visual;
III - dois representantes para a área de atuação da deficiência auditiva;
IV - dois representantes para a área de atuação da deficiência intelectual;
V - dois representantes para a área de atuação do transtorno do espectro autista; e
VI - dois representantes para a área de atuação das múltiplas deficiências.
§ 1º São consideradas instituições não governamentais aquelas sem fins lucrativos, juridicamente constituídas, com unidade de atendimento localizada na Cidade do Rio de Janeiro, que comprovadamente atuem, em pelo menos uma das áreas de deficiência representadas no COMDEF-Rio e que possuam o atestado de funcionamento emitido por este Conselho.
§ 2º A área das múltiplas deficiências será representada por instituições ou pessoas físicas que atuem comprovadamente em pelo menos duas das áreas de atuação do COMDEF-Rio.
§ 3º Somente poderão ser candidatas as pessoas físicas com deficiência, que comprovarem domicílio eleitoral no Rio de Janeiro e sua relevante atuação/militância, por no mínimo dois anos, no segmento da deficiência específica da área que representam.
§ 4º As instituições indicarão dois representantes, um titular e um suplente, para representá-las no COMDEF-Rio.
§ 5º O mandato é da instituição, que poderá substituir seus representantes no COMDEF-Rio, a qualquer tempo.
§ 6º Os representantes das instituições deverão ser pessoas com deficiência da respectiva área a qual representam, salvo as áreas de deficiência intelectual e de transtorno do espectro autista, que poderão ser representadas pelo seu representante legal.
§ 7º As pessoas físicas deverão indicar uma pessoa com deficiência, representante da mesma área, que preencham os mesmos critérios estabelecidos no § 3º, para que seja seu suplente, ainda no processo eleitoral, de modo a formar uma chapa com conselheiro titular e suplente.
§ 8º Para os fins previstos nesta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 9º As instituições, assim como as pessoas físicas, não poderão representar mais de uma área de atuação do COMDEF-Rio no mesmo mandato.
§ 10. Somente poderão votar no processo eleitoral de escolha da representação da sociedade civil as pessoas com deficiência ou instituições, habilitadas, que comprovarem vínculo com o Município do Rio de Janeiro, definidos em regimento próprio.
§ 11. Aqueles que obtiverem o maior número de votos por área de atuação do COMDEF-Rio, serão eleitos, sem restrição quanto a sua reeleição.
§ 12. É permitida a reeleição das instituições não governamentais, assim como a recondução dos seus representantes titulares e suplentes, e das pessoas físicas.
§ 13. No caso de extinção da instituição eleita, desistência ou perda do direito de representação, será convocada a instituição suplente para preenchimento da vaga, se não houver suplência, será convocada assembleia extraordinária para tratar da vacância, o mesmo critério se aplicará às pessoas físicas.
§ 14. Caso não haja instituições representativas ou pessoas físicas em número suficiente no município interessadas em participar do processo eleitoral, as vagas em aberto deverão ser remanejadas para as outras áreas de atuação do COMDEF-Rio.
Art. 8º A representação governamental se dará por indicação do Poder Executivo, observando-se a seguinte composição:
I - um representante do órgão gestor das políticas públicas referente à pessoa com deficiência;
II - um representante do órgão gestor das políticas públicas referente a direitos humanos;
III - um representante do órgão gestor das políticas públicas referente à assistência social;
IV - um representante do órgão gestor das políticas públicas referente à saúde;
V - um representante do órgão gestor das políticas públicas referente à educação;
VI - um representante do órgão gestor das políticas públicas referente a transporte e circulação viária;
VII - um representante do órgão gestor das políticas públicas referente a urbanismo;
VIII - um representante do órgão gestor das políticas públicas referente à conservação da cidade;
IX - um representante do órgão gestor das políticas públicas referente a obras;
X - um representante do órgão gestor das políticas públicas referente a trabalho e emprego;
XI - um representante do órgão gestor das políticas públicas referente a esporte e lazer; e
XII - um representante do órgão gestor das políticas públicas referente à cultura.
Parágrafo único. Cada órgão indicará dois representantes, um titular e um suplente para representá-los no COMDEF-Rio a cada nova gestão/mandato.
Art. 9º A representação dos órgãos técnicos e/ou científicos será escolhida através de processo eleitoral, amplamente divulgado a partir dos critérios estabelecidos em regulamento próprio.
§ 1º Para os fins previstos nesta Lei, são considerados órgãos técnicos e/ou científicos, aqueles sem fins lucrativos, localizados no Município do Rio de Janeiro, cuja atuação se alinhe com os objetivos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência.
§ 2º Cada órgão técnico e/ou científico indicará dois representantes, um titular e um suplente, para representá-los no COMDEF-Rio.
§ 3º O mandato é do órgão, que poderá substituir seus representantes no COMDEF-Rio, a qualquer tempo.
§ 4º Somente poderão votar no processo eleitoral de escolha da representação dos órgãos técnicos e/ou científicos, as pessoas com deficiência ou instituições, habilitadas, que comprovarem vínculo com o Município do Rio de Janeiro, definidos em regimento próprio.
§ 5º Aqueles órgãos que obtiverem o maior número de votos serão eleitos, sem restrição quanto a sua reeleição.
§ 6º É permitida a reeleição dos órgãos técnicos e/ou científicos, assim como a recondução dos seus representantes titulares e suplentes.
Art. 10. A duração do mandato dos representantes da sociedade civil (instituições e pessoas físicas), órgãos técnicos e/ou científicos e dos órgãos de governo, será de três anos.
Art. 11. A substituição de conselheiros titulares e suplentes poderá ocorrer, a qualquer tempo, a pedido daqueles que os tenham indicado ou por solicitação do COMDEF-Rio.
Parágrafo único. Em se tratando das pessoas físicas, a substituição somente será permitida, por justificada decisão da respectiva área de atuação pela qual foram eleitos ou por solicitação do COMDEF-Rio.
Art.12. A substituição de conselheiros titulares e suplentes, governamental ou não governamental, poderá ocorrer a qualquer tempo, a pedido daqueles que os tenham indicado ou por solicitação do COMDEF-Rio, desde que o conselheiro falte, sem justificativa, as assembleias ou tenha conduta incompatível com a função, observando regimento próprio.
Art. 13. A substituição das instituições não governamentais e de pessoas físicas poderá ocorrer quando elas não se fizerem representar, conforme regulamentação do regimento interno deste Conselho.
Art. 14. São considerados conselheiros do COMDEF-Rio todos os representantes titulares e suplentes, indicados pelas instituições, pessoas físicas e órgãos técnicos e/ou científicos, eleitos e pelos órgãos de governo, indicados.
Art. 15. O colegiado do COMDEF-Rio será constituído por todos os seus conselheiros, titulares e suplentes.
Art. 16. Todos os conselheiros, titulares e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 1º Os recursos humanos a que se refere o caput serão para compor a secretaria executiva do COMDEF-Rio e assessoria para desenvolver qualquer uma das suas atribuições.
§ 2º A secretaria executiva do COMDEF-Rio será constituída por no mínimo três profissionais, sendo um com formação em direito.
§ 3º A secretaria executiva estará a serviço do COMDEF-Rio e deverá ser validada por seu colegiado.
Art. 18. O COMDEF-Rio atuará em seis áreas:
I- deficiência física;
II- deficiência visual;
III- deficiência auditiva;
IV- deficiência intelectual;
V- transtorno do espectro do autista; e
VI- das múltiplas deficiências.
Art. 19. Para desenvolvimento de suas atribuições, o COMDEF-Rio será constituído e organizado da seguinte forma:
I - assembleia;
II - mesa diretora;
III - comissões de trabalho;
IV - secretaria executiva.
§ 1º A assembleia é a instância máxima de deliberação do COMDEF-Rio, sendo composta por todos os seus membros, titulares e suplentes, que deverão se reunir ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
§ 2º Para efeito de apuração de votos ou quórum, somente serão considerados os conselheiros titulares ou conselheiros suplentes no exercício da titularidade.
§ 3º A mesa diretora terá mandato de dois anos e a seguinte composição:
I - presidente eleito pelo colegiado, dentre representantes da sociedade civil;
II - vice-presidente eleito pelo colegiado, dentre representantes do governo;
III - secretário, indicado pelo presidente eleito;
IV - um membro representante da sociedade civil ou de órgão técnico e/ou científicos, eleito pelo colegiado;
V - um membro representante do governo, eleito pelo colegiado.
§ 4º As comissões de trabalho poderão ser permanentes ou temporárias, formadas em assembleia.
§ 5º As resoluções do COMDEF-Rio deverão ser aprovadas pela metade mais um de seus membros e com validade a partir da data de sua publicação em Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.
Art. 21. O COMDEF-Rio terá seu funcionamento regulado por esta Lei e pelo regimento interno próprio.
Parágrafo único. O COMDEF-Rio deverá elaborar seu Regimento Interno em noventa dias, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 22. Fica revogada a Lei Municipal nº 4.729, de 20 de dezembro de 2007.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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