Art. 1º Fica reconhecido como Polo Gastronômico e Cultural da cidade do Rio de Janeiro o espaço urbano delimitado pelas Ruas Beirute, Vitor Guisard, Marinho Rêgo, Baalbeeck, Francisco Pereira, Raul Azevedo, Silvio Fontes, Avenida Santa Cruz e Praça Ludgero, localizadas no Jabour.
Art. 2º A área objeto desta Lei fica denominada Polo Gastronômico e Cultural do Jabour, podendo os estabelecimentos instalados na área utilizar essa denominação como referência.
Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, atuará no sentido de apoiar a implantação e desenvolvimento do polo, especialmente quanto a:
I - adequação do trânsito para veículos e pedestres;
II - aumento das vagas para estacionamento de veículos, inclusive através de intervenções urbanas, se necessário;
III - implantação de sinalização vertical com indicação dos estabelecimentos integrantes do polo;
IV - inclusão no roteiro turístico oficial do Rio de Janeiro - Guia do Rio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.