Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 28/2017
Projeto de Lei Complementar nº 29/2017, que “INSTITUI E REGULAMENTA O PLANO MUNICIPAL CICLOVIÁRIO PARA A CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Vereador RENATO CINCO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições e leis correlatas ao presente projeto:
PL nº 309/2005, de autoria do VEREADOR CARLO CAIADO, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTRUIR UMA CICLOVIA AO LONGO DA ESTRADA VEREADOR ALCEU DE CARVALHO, NO BAIRRO DO RECREIO DOS BANDEIRANTES”.
PL nº 393/2005, de autoria do VEREADOR CARLO CAIADO, que “AUTORIZA O PODER PÚBLICO A IMPLANTAR UMA CICLOVIA NA AVENIDA DAS AMÉRICAS, INTERLIGANDO OS CONDOMÍNIOS BARRA SUL, PEDRA DE ITAÚNA E MANSÕES, NA ÁREA DA AP 4, XXIII REGIÃO ADIMINISTRATIVA”.
PL nº 402/2005, de autoria do VEREADOR CARLO CAIADO, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR UMA CICLOVIA NA ESTRADA VELHA DA BARRA DA TIJUCA, NA XXIV REGIÃO ADMINISTRATIVA”.
PL nº 1.159/2015, de autoria do VEREADOR MARCELO ARAR, que “DISPÕE SOBRE A LOCALIZAÇÃO DAS CICLOVIAS NOS SUBÚRBIOS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
Lei nº 311/1981, de autoria do VEREADOR ITAGORÉ BARRETO, que “Autoriza o Poder Executivo a construir ciclovias na orla marítima da Zona Sul da Cidade, bem como em todas as áreas do Município, de grande densidade populacional, onde há transportes de massa, de conformidade com as sugestões de "O Globo””.
Lei nº 2.392/1995, de autoria do VEREADOR EDSON SANTOS, que “DISPÕE SOBRE O USO DO SISTEMA CICLOVIÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 4.204/2005, de autoria da VEREADORA LUCINHA, que “Autoriza o Poder Executivo a construir uma ciclovia ligando as Ruas Campo Grande, Guarujá e Estrada de Paciência na AP 5 e dá outras providências”.
lei nº 4.487/2005, de autoria da VEREADORA LUCINHA, que “Autoriza o Poder Executivo a construir uma ciclovia no local que menciona, e dá outras providências”.
Lei nº 4.378/2006, de autoria do VEREADOR NADINHO DE RIO DAS PEDRAS, que “Autoriza o Poder Executivo a construir uma ciclovia ligando o Bairro do Anil à Barra da Tijuca”.
Lei nº 4.420/2006, de autoria da VEREADORA LUCINHA, que “Autoriza o Poder Executivo a construir uma ciclovia no local que menciona, e dá outras providências”.
lei nº 4.677/2007, de autoria da VEREADORA LUCINHA, que “Autoriza o Poder Executivo a ampliação da pista de rolamento da via que menciona, em Campo Grande, XVIII Região Administrativa, AP 5.2”.
lei nº 4.678/2007, de autoria do VEREADOR DR. JAIRINHO, que “Institui a política de incentivo ao uso da bicicleta na Cidade do Rio de Janeiro”.
Lei nº 5.320/2011, de autoria do VEREADOR DR. JORGE MANAIA, que “Dispõe sobre o combate ao sedentarismo através do “Exercita Rio”, e dá outras providências”.
Lei nº 5.964/2015, de autoria do VEREADOR DR. EDUARDO MOURA, que “Institui o Programa Adote uma Ciclovia no Município”.
Lei nº 3.659/2003, de autoria do VEREADOR RODRIGO BETHLEM, que “Autoriza o Poder Executivo a criar um sistema cicloviário nos Bairros de Vargem Grande e Vargem Pequena XXIV Região Administrativa”. Consta a respeito a Representação de Inconstitucionalidade nº 47/2004 (0038744-26.2004.8.19.0000).
Lei nº 3.750/2004, de autoria da VEREADORA LUCINHA, que “Autoriza o Poder Executivo a criar o Parque Ecológico da Serra do Rio da Prata, em Campo Grande, na AP-5.2, e dá outras providências”.
Lei nº 3.795/2004, de autoria da VEREADORA LUCINHA, que “Autoriza o Poder Executivo a construir uma ciclovia ao longo da Avenida João XXIII, Bairro de Santa Cruz, XIX Região Administrativa”. consta a respeito a Representação de Inconstitucionalidade nº 59/2005 (0033519-88.2005.8.19.0000).
Lei Complementar nº 120/2012, de autoria do VEREADOR ISRAEL ATLETA, que “Dispõe sobre a integração das ciclovias e ciclofaixas no Município, incentivando sua construção em conjunto com as vias expressas e dá outras providências”.
lei 5.629/2013, de autoria da VEREADORA LAURA CARNEIRO, que “Estabelece limite de velocidade nas ciclovias, ciclofaixas e vias públicas nos horários que menciona”. Consta a respeito a Representação de Inconstitucionalidade nº 236/2016 (0061325-15.2016.8.19.0000).
Lei nº 5.691/2014, de autoria do VEREADOR JEFFERSON MOURA, que “Em Vigor Institui o Rio-Polo Ciclístico e dá outras providências”. Consta a respeito a Representação de Inconstitucionalidade nº 279/2016 (0061329-52.2016.8.19.0000).
PLC nº 77/2014, de autoria do PODER EXECUTIVO (MENSAGEM Nº 71/2014), que “INSTITUI A ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO TRANSCARIOCA, ESTABELECE DIRETRIZES E INCENTIVOS PARA A REESTRUTURAÇÃO URBANA DE SUA ÁREA DE ABRANGÊNCIA, DEFINE NORMAS DE APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição não observa os requisitos formais exigidos pelo art. 9º, inciso IX da mencionada Lei Complementar (arts. 4º, V; 5º, VI; 6º, XI; 7º, VI e 9º, IV).
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, incisos I e IV, “a” da Lei Orgânica do Município. O projeto também encontra respaldo no art. 421, do mesmo Diploma.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso II; e no art. 70, parágrafo único, inciso V, todos da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2017.
SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2