Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Os conteúdos curriculares, obrigatórios, da disciplina Educação Física da Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos, sejam elas em instituições de ensino públicas ou privadas, da Cidade do Rio de Janeiro, somente serão ministrados exclusivamente por Professores de Educação Física, licenciados em nível superior.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º pelas instituições de ensino privadas implica em multa progressiva de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observada a reincidência.
Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 1º obsta a participação em qualquer benefício fiscal referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), se for o caso.
Art. 4º As escolas municipais e particulares deverão se adequar ao disposto nesta Lei no prazo de dois anos, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5º A presente Lei será regulamentada em até noventa dias da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 19 de março de 2018.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente
Vereador Dr. Jairinho Vereador João Mendes de Jesus
Vice-Presidente Vogal
(*) Republicado por incorreção no original. Publicado no DCM nº 58 de 28/03/2018 pág. 33.