Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Patrulhamento Urbano a ser efetuado pela Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO.
Art. 2º O patrulhamento urbano tem como objetivo colaborar na manutenção da segurança e da ordem pública, em apoio aos demais órgãos de segurança, em operações no território municipal, segundo os seguintes princípios:
I – desenvolver planejamento de apoio à segurança pública, excluindo a execução de atividades exclusivas de qualquer outro órgão da Segurança Pública;
II - promover a segurança pública e manutenção da ordem pública através de ações contra a prática criminosa flagrante, empreendida em vias públicas e dentro de estabelecimentos de acesso público, seja público ou particular;
III – respeitar o princípio da dignidade humana e os direitos humanos do infrator, provável infrator e do cidadão e/ou transeunte;
IV – atuar incisiva e determinadamente contra agentes criminosos em estado de flagrante, no caso de denúncia popular ou constatação evidenciada pelo próprio agente da Guarda Municipal.
V – atuar de forma mais presente nos centros urbanos onde se registra a maior incidência de delitos primários, podendo o Poder Executivo firmar convênio com a iniciativa privada nos moldes do Programa Segurança Presente do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O agente da Guarda Municipal fica autorizado a abordar e a conduzir qualquer indivíduo em flagrante delito à autoridade policial mais próxima, devendo se colocar à disposição para informar o delito e as condições do delito efetuado pelo infrator, seja ele menor de idade ou adulto.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão,03 de julho de 2017.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente
Vereador Dr. Jairinho Vereador João Mendes de Jesus
Vice-Presidente Vogal